Foram publicados no Diário Oficial da União de 31 de dezembro três Instruções Normativas (IN) que regulamentam os processos administrativos referentesàs políticas de regularização fundiária e reforma agrária, com base na Medida Provisória (MP) 910 e nos Decretos 10.165 e 10.166, assinados recentemente pelo Presidente Jair Bolsonaro, que simplificam e tornam mais ágeis os procedimentos relativos à execução dessas políticas por parte do Incra.
As novas normas que o Incra passa a adotar são a IN nº 98, que trata das dos procedimentos para seleção de famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), a IN nº 99, que dispõe sobre as normas para Titulação de Assentados e Consolidação de Assentamentos da reforma agrária e a IN nº 100, que discorre sobre os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais.
Com as publicações dos novos normativos, ficam inteiramente revogadas as IN 95, 96 e 97 que anteriormente regulavam estes processos.
Seleção de famílias
A IN nº 98 traz entre as suas principais mudanças na seleção de famílias candidatas a lotes de reforma agrária do Incra a obrigatoriedade de inscrição ativa no CadÚnico. Os candidatos também não podem ter renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou a um salário mínimo por membro da família.
Outra mudança atende uma recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) e altera o cálculo dos critérios de pontuação para classificação das famílias candidatas a beneficiárias do PNRA. “Anteriormente, uma família acampada poderia receber até 15 pontos no processo de seleção, esses pontos foram equilibrados entre os demais critérios divididos entre primeira seleção e substituição de lotes”, explica a cordenadora-geral substituta de Implantação da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do Incra, Cinair Correia da Silva.
Titulação e consolidação
Entre as mudanças trazidas pela IN nº 99 está a modernização no procedimento do fluxo de titulação que torna o processo mais simplificado e objetivo. “Este é o ponto considerado o maior avanço para os trabalhos de titulação do Incra, pois dispensa a necessidade de uma vistoria prévia in loco a todo instrumento de titulação que a instituição for emitir”, afirma o diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, Giuseppe Serra Seca Vieira.
Vieira explica que a intenção da IN foi instituir outros mecanismos para garantir que o beneficiário esteja cumprindo as cláusulas previstas no Contrato de Concessão de Uso (CCU,). “Como exemplo, podemos citar o uso de tecnologia para validar a preservação do meio ambiente no lote buscando dados disponíveis no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (Sicar) do Serviço Florestal Brasileiro ou a inscrição do lote no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou ainda validar a exploração efetiva da parcela através do uso de imagem de satélite, de sensoriamento remoto”, completa.
Mas o diretor destaca que há casos previstos na norma em que a realização de vistorias é obrigatória. São eles, quando o imóvel tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente; quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração; se constar na lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia; ou se houver conflito agrário declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária do Incra.
Com relação a consolidação dos assentamentos da reforma agrária, a nova norma trata de forma objetiva as condições para consolidação, além de prever casos específicos em que a consolidação poderá ser afastada.
Regularização Fundiária
A IN nº 100 traz como principal mudança a fusão dos procedimentos da antiga IN nº 95 do Incra, que tratava da regularização fundiária fora da Amazônia Legal, com a Portaria nº 645/2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e d o Desenvolvimento Agrário (Sead), que dispunha sobre os processos de regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, para regulamentar a MP 910 e o Decreto 10.165.
A nova regra adequa os procedimentos relacionados a vistoria prévia para regularização fundiária de imóveis rurais, que passou de quatro para 15 módulos fiscais com a promulgação da MP. “A norma detalha os procedimentos relacionados a essa mudança, sempre respeitando o que recomenda a ADIN 4269/2009/STF, que afasta o entendimento de que não existe necessidade de fiscalização. É preciso esclarecer que a necessidade de vistoria não deixa de existir”, frisa o diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária, Humberto César Mota Maciel. “Dependendo do caso, ela poderá deixar de ser feita in loco, para ser feita por sensoriamento remoto e cruzamento de dados do Incra com outros sistemas de informação do Governo Federal, como Receita Federal, órgãos ambientais e outros que a autarquia necessitar”, afirma.
O normativo regulamenta a obrigatoriedade e a forma com que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) entrará no processo da regularização fundiária como uma informação extra para o fortalecimento da fiscalização remota.
Entre outros pontos, também elenca os procedimentos que devem ser obedecidos no processo e a documentação necessária que o interessado na regularização precisa apresentar junto ao Incra.