LEI COMPLEMENTAR Nº. 259, DE 27 DE OUTUBRO DE 2.020.
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS SAÚDE, e dá outras providências”.
EDER UILSON FRANÇA LIMA , Prefeito Municipal de Ivinhema – MS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária Municipal:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, denominado REFIS SAÚDE, destinado a promover a arrecadação excepcional de recursos a serem destinados ao Sistema de Saúde do Município, por meio da regularização de créditos tributários e não tributários decorrentes de débitos
de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais e multas não tributárias por impontualidade, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, executados, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos e não recolhidos, cujos fatos geradores sejam anteriores
à 1º de setembro de 2020.

§ 1º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município não implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, cabendo a este indicar quais débitos pretende incluir, e se dará mediante termo de declaração espontânea, com a ciência de que a integralidade dos recursos pagos será aplicada no
Sistema de Saúde do Município.
§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados quando declarados espontaneamente por ocasião de adesão.
§ 3º Os descontos e remissões previstos nesta Lei Complementar atingem apenas os juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigações fiscais tributárias e não tributárias, não incidindo sobre o principal de multas autônomas por infrações distintas da impontualidade financeira, e tampouco beneficiam multas e encargos por atrasos em parcelas de leilões e concorrências públicas municipais.

§1º Os débitos de que trata este artigo, acrescidos de multas e juros, serão atualizados monetariamente até a data de formalização de pedido de parcelamento.
§2º O deferimento de REFIS sobre créditos em que haja processo judicial em trâmite dependerá de inclusão dos valores pertinentes às diligências judiciais e honorários advocatícios da Procuradoria Jurídica Municipal que, na hipótese de não terem sido arbitrados judicialmente, corresponderão à 5% (cinco por cento) do valor da obrigação discutida.
§3º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município e às condições especiais para a regularização de débitos para com a Fazenda Pública Municipal de Ivinhema previstas nesta Lei Complementar só terão validade e serão concedidos para aqueles que requererem e efetuarem o pagamento da obrigação tributária nos prazos deste artigo, e serão revogadas na hipótese inadimplência total ou parcial, nesse último caso, abatendo-se da dívida total retroagia o valor dos pagamentos parciais realizados.

Art. 2º A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 1º de setembro de 2020, obedecerão aos seguintes critérios:
I – para opção de pagamento em cota única até o dia 10 de novembro de 2020, haverá redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros;
II – para opção de pagamento em cota única até o dia 10 de dezembro de 2020, haverá redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros.


Art. 3º Os pedidos de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município e às condições especiais para o pagamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal dar-se-ão por opção dos contribuintes e serão formalizados perante a Divisão de Tributação, Cadastro, Fiscalização e Dívida Ativa, condicionados à homologação pela Secretária de Administração e Finanças ou Diretor do Departamento.


Art. 4º Os pedidos de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município e às condições especiais para o pagamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal sujeitam o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições constantes da presente Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.


Art. 5º O contribuinte terá o seu benefício de desconto em parcela única cancelados, independentemente de notificação ou publicação, mediante ato dos órgãos incumbidos da sua administração, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos de regulamentação;
II – inadimplência superior a 05 (cinco) dias no pagamento da parcela;
III – decretação de insolvência de pessoa física ou equivalente, falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
§1º A exclusão do contribuinte dos benefícios estabelecidos nesta Lei, mesmo em caso de REFIS já concedido, acarretará
o imediato restabelecimento do débito confessado e não pago, e a perda dos descontos eventualmente deferidos, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§2º A exclusão de parcelamento em andamento poderá ser requerida pelo contribuinte para pagamento à vista ou adesão a plano de pagamento mais vantajoso.


Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei complementar não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.


Art. 7º Se o crédito tributário ou não tributário estiver sendo objeto de impugnação extrajudicial, o contribuinte, para obter os benefícios desta Lei, deverá desistir da impugnação, arcando com os custos ou encargos processuais.


Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ivinhema-MS, 27 de outubro de 2020.
Eder Uilson França Lima
Prefeito Municipal