Conforme publicado no Diário Oficial do Município, entrou em vigor em Ivinhema a LEI MUNICIPAL Nº. 1.813, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 que “Estabelece no âmbito do Município de Ivinhema/MS, as sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.” A lei é de autoria do vereador Dr Robinson Castilho.

De acordo com a Lei, fica proibida no município de Ivinhema, a prática de maus-tratos contra animais. 

Considera-se maus-tratos, toda e qualquer ação em decorrência de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais.

A Lei entende por maus-tratos: manter os animais sem abrigo ou em locais em condições inadequadas; privâ-lo de necessidades básicas, como alimento e água; lesar ou agredir os animais, sujeitando-lhes a qualquer prática que cause sofrimento, dano ou morte; abandoná-los em qualquer circustância; obrigá-los a trabalhar de forma excessiva; castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento; criá-los em recintos sem limpeza e desinfeção e utilizá-los em confrontos ou lutas.

A Lei também pune quem provocar envenenamento em animais; eliminar cães e gatos como forma de controle populacional; propiciar morte rápida e indolor em animais cuja eutanásia seja necessária; conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; abusá-los sexualmente; enclausurar os animais com outros que os molestem e promover distúrbio psicológico e comportamental.

Ainda, é passível de punição, o motorista ou qualquer outro passageiro de veículo que deixar de prestar o devido atendimento a animais atropelados; a pessoa que cometer qualquer prática considerada e constatada como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policia e judicial; quem negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento quando necessário e quem submetê-los à procedimentos cirúrgicos com fins meramente estéticos.

"Serão considerados animais abandonados, os animais tutelados soltos em vias públicas ou os deixados em abrigos (salvo com orientação do responsável pelo abrigo)".
— LEI MUNICIPAL Nº. 1.813
De acordo com o Art. 5º, toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com sanções previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

As sanções poderão ser: advertência por escrito; multa no valor de 2 mil, por animal em situação de maus-tratos, podendo ser agravada em até 10 mil, nos casos em que causar a morte do animal; apreensão de animais; destruição ou inutilização de produtos; suspensão parcial ou total de atividades; restrição de direitos; pagamento das despesas com o tratamento do animal e pena socioeducativa a ser cumprida em atividades relacionadas à campanhas ou resgates de animais.