O deputado estadual Neno Razuk (PL) anunciou, durante sessão ordinária desta terça-feira (26), que irá protocolar na Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) um projeto de lei para proibir totalmente o transporte, armazenamento e a comercialização de 29 espécies de peixes oriundos das bacias do Estado por um período de cinco anos. A proposta, ainda em fase de ajustes antes de ser protocolada oficialmente, segue modelo implementado em Mato Grosso e, segundo o autor, busca preservar os estoques pesqueiros, incentivar o turismo e recuperar a atratividade do estado como destino de pesca esportiva. 

De acordo com o parlamentar, a iniciativa surgiu diante da constatação de que os rios sul-mato-grossense, como o Paraguai e Miranda, enfrentam redução significativa na quantidade de peixes. "Nós vemos que a diminuição do peixe nos rios é muito grande e, visando também incentivar o turismo, que hoje o pesque e solte é muito procurado, infelizmente a gente acabou ficando fora desse circuito e o número de turistas vem caindo muito", afirmou Razuk. 

O deputado explicou que o projeto propõe a proibição de pesca para comercialização, transporte das espécies mais pescadas, como pacu, dourado, jaú e pintado, entre outras, totalizando 29 espécies. A ideia é que apenas a pesca esportiva no modelo "pesque e solte" e a pesca profissional artesanal, desde que atendam às condições específicas previstas nesta legislação e em regulamentação específica, com exceção do período de defeso, durante a piracema, seja permitida. 

"Buscamos o bem do turismo e dos nossos rios. O pescador profissional e artesanal não será prejudicado, pois ele poderá pescar e comercializar várias outras espécies. Nossos rios contam com mais de 250 espécies de peixe, e apenas 29 seriam protegidas", detalhou Razuk.

O projeto prevê a proibição por cinco anos, prazo que permitirá a realização de estudos sobre os efeitos da medida e sua possível prorrogação. "Em todos os estados em que foi implementado esse sistema, já é notória a diferença nos rios", destacou.

O proponente reconheceu a polêmica que a proposta pode gerar, mas pediu apoio à população, dos colegas de parlamente e também do Executivo. "É legal e constitucional. No Mato Grosso, quando tentaram barrar, o STF homologou o projeto, e hoje funciona muito bem."

Embora o parlamentar ainda não tenha uma posição oficial do governo estadual sobre o tema, está confiante na aceitação do projeto. "Se o governo Riedel busca preservar o meio ambiente e incentivar o turismo, acho que o posicionamento será favorável", disse.

Quanto ao impacto nos ribeirinhos e pessoas que dependem da pesca, Razuk garantiu que a proposta não os prejudicará. "Essas pessoas vão ter suas espécies para consumir e revender também. Não vai afetar economicamente, mas as espécies mais prejudicadas vão passar a ser preservadas."

Por fim, Razuk também destacou que a queda no turismo de pesca tem levado praticantes a buscarem outros destinos, como Mato Grosso e Argentina. "Os pescadores de pesque e solte estão indo embora porque aqui o turismo de pesca está muito ruim, estão pescando no Mato Grosso e na Argentina", disse. 

 

Como o projeto ainda está em fase de ajustes, ainda não foi publicado no sistema legislativo da Assembleia, mas de acordo com o autor será protocolado e encaminhado para discussão nas comissões pertinentes e no plenário assim que finalizado e ajustado.

Se aprovado e sancionado ainda em 2024, o projeto estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2025, será permitida apenas a pesca amadora na modalidade "pesque e solte", com a proibição do abate e transporte dos peixes proibidos. Além disso, define que a pesca, o abate e o transporte de peixes serão permitidos apenas para consumo no local de pesca, em locais como barcos hotéis, ranchos, hotéis, pousadas ou acampamentos, desde que situados a até 500 metros da margem do rio. Para essa modalidade, o limite de pesca será de até dois quilos ou um exemplar de peixe por pescador amador, desde que não sejam das espécies proibidas. 

Outros pontos do projeto incluem a autorização da pesca, transporte, armazenamento e comercialização das demais espécies de peixes, com a condição de que respeitem as medidas e cotas previstas em legislações específicas. Além disso, a lei prevê que a restrição à pesca poderá ser afastada quando uma espécie for considerada exótica ou predadora na bacia. A lista de espécies poderá também ser revista com base em estudos científicos que indiquem a recuperação ou a diminuição do estoque pesqueiro. 

O projeto também impõe multas pesadas para quem violar as normas, com valores que variam de R$ 500 a R$ 100.000, dependendo da infração, como a pesca sem licença ou a depredação dos recursos pesqueiros. Além disso, será criado um zoneamento de pesca no estado, com base em estudos técnicos e a participação de entidades representativas da classe.

Importante também é a sanção para a importação, exportação ou introdução de espécies aquáticas sem a devida licença, que pode variar de R$ 3.000 a R$ 50.000, com acréscimo por quilo ou espécime. 

A proposta ainda prevê exceções à restrição de pesca para determinadas situações. Não serão afetadas pela proibição a pesca de subsistência realizada por povos indígenas, povos originários e quilombolas, além da pesca, comercialização e transporte de iscas vivas, que será regulamentada por resolução própria.

As espécies previstas na proposta são:

I - Pacu (piaractus mesopotamicus);

II - Dourado (Salminus brasiliensis);

III - Jaú (Pauicea luetkeni);

IV - Pintado/Surubin (Pseudoplatystoma corruscans; Pseudoplatystoma fasciatum; Pseudoplatystoma sp.);

V - Piraputanga (Brycon hilarii);

VI - Traira (Hoplias aff. Malabaricus);

VII - Tucunaré (Cichla spp.);

VIII - Piavuçu (Leporinus macrocephalus);

IX - Tambaqui (piaractus mesopotamicus vs. Tambaqui - colossoma macropomum);

X - Jurupensém (sorubimcf.lima);

XI - Piau (Leporinus friderici);

XII - Cachara (pseudoplatystoma fasciatum);

XIII - Barbado (Pinirampus pirinampu);

XIV - Curimbatá (prochilodus lineatus);

XV - Jurupoca (Hemisorubim platyrhynchos);

XVI - Piavuçu (Leporinus macrocephalus);

XVII - Lambari (astyanax spp.);

XVIII - Piapara (leporinus spp.megaleporinus obtusidens);

XIX - Armal ou botoado (pterodoras granulosus, oxydoraknei, rhinodoras dorbignyi);

 XX - Bagre Cabeçudo (pimelodus ornatos);

XXI - Bagre ou Mandi (Pimelodus pantaneiro, Pimelodus cf. argenteus);

XXII - Barbado Surubim (luciopimelodus pati);

XXIII - Barbado (Pinirampus pirinampu);

XXIV - Cará (Astronotus crassipinnis);

XXV - Chimburé (schizodon borelli);

XXVI - Corvina (Plagioscion ternetzi pachyurus bonariensis);

XXVII - Piapara (leporinus spp. Megaleporinus obtusidens);

XXVIII - Piava - (Leporinus lacustres);

XXIX - Pacupeva (myloplus levis, metynnis mola, metynnis cuiaba) - CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS