Ivinhema
Prefeitura realiza alterações no decreto n° 170 em relação ao COVID-19
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Órgão de divulgação Oficial do município Criado pela Lei 1032/2009
Segunda-feira, 13 de abril de 2020 SUPLEMENTO
SUPLEMENTO
DECRETO N.º 183, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
“Altera dispositivos do Decreto n.º 170 de 23 de março de 2020, que institui situação de emergência no âmbito da
saúde pública do Município de Ivinhema, estabelece toque de recolher devido ao risco de surto do Novo Coronavírus -
COVID-19, e dá outras providencias.”
EDER UILSON FRANÇA LIMA, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, do Decreto Estadual nº 15.391, de 16
de março de 2020, a necessidade de flexibilização do funcionamento do comércio em geral e das medidas determinadas
no Decreto Municipal n.º 170, de 23 de março de 2020, que têm como objetivo a redução dos riscos e a propagação do
COVID-19 (novo Coronavírus) em nosso Município, conforme orientações técnicas do Ministério da Saúde, DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do Art. 13 do Decreto n.º 170 de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 Aos servidores públicos municipais, mesmo que lotados em serviços essenciais, poderão a critério do dirigente
do órgão ou da entidade onde exercer a função, ter suas férias acumuladas concedidas ou antecipadas.
Art. 2º Altera a redação do Art. 14 do Decreto n.º 170 de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 Fica determinado até o dia 03/05/2020, podendo ser prorrogado, o afastamento dos estagiários integrantes
da Administração Pública Direta e Indireta, bem como daqueles cedidos, através de Convênio entre a Prefeitura e
entidades públicas e privadas, garantida a percepção de 50% da remuneração, salvo nos casos em que a prestação de
serviço seja presencial em áreas essenciais, a qual fica garantida a percepção integral da remuneração.
Art. 3º Altera a redação do Art. 25-A do Decreto n.º 170 de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25-A Fica proibida a concentração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.
Art. 4º Inclui o inciso XIII, ao §1º do art. 26 do Decreto n.º 170 de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26 (...)
§ 1º São considerados estabelecimentos comerciais de serviços essenciais:
XIII – Atividades sucroalcooleiras.
Art. 5º Altera a redação do §§6 e 7º do Art. 27 do Decreto n.º 176 de 06 de abril de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 27 (...)
§6º Não se aplica as disposições do caput em relação aos bares, Lanchonetes, casa de lanches em geral, salão de
eventos, comércios noturnos e congêneres, cujo atendimento pessoal fica vedado até dia 20/04/2020, ficando admitido
o funcionamento e atendimento via delivery e/ou disque entrega caso possível.
§7º Fica autorizada as atividades da Feira da Lua todas as quintas-feiras das 13h00min às 18h00min, mediante o
cumprimento obrigatório das seguintes exigências:
(...)
Art. 6º Altera a redação do Art. 35 do Decreto n.º 176 de 06 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Diário Oficial
ANO XI Nº 2512 Ivinhema MS
Órgão de divulgação Oficial do município Criado pela Lei 1032/2009
Segunda-feira, 13 de abril de 2020 SUPLEMENTO
Art. 35 Os templos religiosos, poderão realizar cerimônias e cultos, permitindo o ingresso de no máximo 1 pessoa por
25 metros quadrados da área destinada a esta finalidade, devendo ainda, evitar aglomerações na entrada, de forma
a garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre todos mediante afastamento dos bancos e afins, sem prejuízo
da necessidade da apresentação do Plano de Contingenciamento, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal
de Saúde até as 17h00min do dia 14/04/2020, cujo parecer será emitido pela comissão no dia 15/04/2020 até as
15h00min, ficando ainda obrigatório, no que couber, a adoção das medidas dispostas no art. 42 e seus dispositivos, do
Decreto n.º 170 de 23 de março de 2020.
Art. 7º Fica alterada a redação do Art. 37 e §1º do Decreto n.º 170 de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 37 A partir desta data, as vias públicas de acesso ao Município de Ivinhema, poderão contar com barreiras fixas
e móveis, monitoradas pelas autoridades responsáveis, os quais farão verificação do estado de saúde, orientação e
prevenção aos ocupantes dos veículos, assim como o embarque e desembarque de passageiros nas dependências do
Terminal Rodoviário.
§ 1º O ingresso de veículos provenientes de outros municípios, bem como de seus ocupantes, poderão ser obstados
pelas autoridades responsáveis por questões sanitárias e de saúde pública.
(...)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado por interesse de saúde pública.
Ivinhema, MS, 13 de abril de 2020.
Eder Uilson França Lima
Prefeito Municipal
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Denúncia 99987-0908
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Posto Vila Cristina 3403-1004
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