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DECRETO N° 048, DE 01 DE ABRIL DE 2020.
"Dispõe sobre a manutenção e flexibilização do funcionamento
do comércio em geral e das medidas determinadas no Decreto
Municipal n. 041, de 24 de março de 2020, quanto a prevenção e
controle para enfrentamento do Coronavirus ( COVID-19), no
âmbito deste município e dá outras providências".
MARCILIO ÁLVARO BENEDITO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e flexibilização do funcionamento
do comércio em geral e das medidas determinadas no Decreto Municipal n.° 041, de 24 de
março de 2020, que têm como objetivo a redução dos riscos e a propagação do COVID-19
(novo Coronavirus) em nosso Município, conforme orientações técnicas do Ministério da
Saúde; e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município, de prestar com a cooperação
técnica e financeira da Unido e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população,
DECRETA:
Art.1° Fica alterada a redação do caput doart.2° do Decreto Municipal n.° 041, de 24
de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, estabelecendo o
toque de recolher, por prazo indeterminado, diariamente, das 21h00 as 5h00
do dia seguinte. em todo 0 território do Município de Novo Horizonte do Sul,
sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua
residência, primando pelo máximo cuidado e prevençãocoina saúde de
todos, em atendimento as regras estabelecidas pelos órgãos de saúde".
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Av. NelitoCamara, 130, Centro, Novo Horizonte do Sul/MS — Fone (67) 3447-1153
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Art.2° Fica incluído aoArt. 9° do Decreto Municipal n.° 041, de 24 de março de 2020,
o inciso XI, com a seguinte redação:
Art.90 A Gerência de Saúde deverá:
"XI — Exigir da Indústria e comércio de bens e serviços privados essenciais
ou não, "Plano de Contingência para o Enfrentamento ao Coronavirus
(Covid-19)", que deverá ser apresentado, em até 2 dias, ao Comitê de
Gerenciamento de Emergência de Saúde Pública — COVID - 19, sob pena de
cassação de eventual alvará de funcionamento".
Art.3° Fica alterada a redação do Parágrafo Único doart.10, ficando com a seguinte
redação:
"Art. 1O(..)
Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Gerenciamento de Emergência de
Saúde Pública — COVID - 19, instituir diretrizes gerais para a execução das
medidas afim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo
editar normas complementares, em especial, o Plano de Contingência
Municipal, para epidemia da doença pelo Novo Coronavirus - COVID-19."
Art.4° Fica alterada a redação doart. 17, §1°, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1° Não se aplica a restrição aos seguintes serviços públicos essenciais:
I - Gerência Municipal de Saúde;
II — coleta do lixo;
III - Defesa Civil;
Iv- atividades de fiscalização e exercício do poder de policia, e
V — corpo de bombeiros, policia civil e militar.
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VI - Gerência Municipal de Assistência Social e os órgãos subordinados
aquela, os quais poderão funcionar em escala difèrenciada."
Art.5° Fica alterada a redação dos §§2° e 40
, doart.23, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 23 (..)
§2° o horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo,
obedecerá ao horário comercial e costume local, excetuando-se. aqueles que,
por sua natureza, exigir horários diferenciados.
§4° Caberá ainda, nos estabelecimentos de grande porte, mencionados no
caput, deste artigo, ao proprietário fiscalizar e permitir o ingresso nas
dependências de sua estrutura, no máximo, I pessoa por 25 metros
quadrados de área de atendimento, construída do prédio e, em caso de
metragem menor de 25 metros quadrados fica estabelecido que se exija o
distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, devendo ainda
providenciar o atendimento e a saída do cliente no prazo máximo de 15
minutos, contados do ingresso no local."
Art.6° Fica alterada a redação do caput doart.24 e seus dispositivos, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24° Fica autorizado o funcionamento da Indústria e comércio de bens
e serviços privados não-essenciais e que não estejam abrangidos
expressamente noart. 23, §1°, mediante o cumprimento das obrigações
previstas neste artigo.
§ 1° As atividades consideradas como não essenciais, deverão
obrigatoriamente, no prazo de 2 dias, apresentar Plano de Contingência de
Enfrentamento ao Coronavirus (Covid/19), disposto no anexo Ido presente
Decreto, ao Comitê de Gerenciamento de Emergência de Saúde Pública —
COVID — 19.
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§ 2° aplica-se no que couber, dependendo da natureza da atividade, o
disposto noArt. 23 do Decreto 041 de 24 de março de 2020 e seus
dispositivos.
§ 30 Decorrido o prazo do §1°, deste artigo, sem a apresentação do plano ou,
acaso apresentado, haja indeferimento definitivo, não poderá o
estabelecimento funcionar ou operar enquanto não houver outra análise pelo
Comitê de Gerenciamento de Emergência de Saúde Pública — COVID — 19.
§4° Não se aplica as disposições do caput em relação aos bares e comércios
noturnos cujo funcionamento pessoal fica vedado até dia 06/04/2020, ficando
admitido o funcionamento e atendimento viadeliverye/ou disque entrega.
§50 E admitido o funcionamento de quaisquer estabelecimentos nãoessenciais desde que na modalidadecall center, delivery,disque entrega ou
com atendimento programado residencial ou no próprio estabelecimento
empresarial, nesse último caso, devendo haver no local, no máximo, 10
pessoas por vez, acaso hajaareamaior de construção que 25 metros
quadrados ou, em caso de área menor, 3 pessoas por vez."
Art. 7° Fica acrescido à redação doart.26, o §3°:
"§3° Aplica-se a exigência do Plano de Contingenciamento as atividades
previstas no caput, deste artigo."
Art. 8° Fica acrescido o Parágrafo Único doart.27, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo Único. Aplica-se a exigência do Plano de Contingenciamento as
atividades previstas no caput, deste artigo."
Art.9° Fica alterada a redação do caput doart.37, incluindo os incisos de I a XIV,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 As pessoas fisicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento
das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará
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responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, penal e
administrativa, devendo ainda observar precipuamente, sem exceção:
I. a execução de medidas de higienizagelo e a utilização de álcool em gel,
corriqueiramente, devendo ser oferecido ao cliente a higieniza cão das mãos
tanto na entrada, quanto na saída do estabelecimento, dentre outras medidas
preventivas e de segurança dos funcionários e clientes;
II. impedir a degustação e consumo nas dependências e imediações dos
estabelecimentos, bem como, não disponibilizar mesas ou afins, para a
acomodação de seus potenciais ou efetivos clientes ou transeuntes;
III. o dever de funcionamento com o menor números de colaboradores
possível, adotando sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações
de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores
e clientes, bem como adotar as providências necessárias ao cumprimento das
diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal, observadas as demais
recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela
Gerência de Saúde, orientando os seus empregados e clientes de modo a
reforçar a importância e a necessidade;
. seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital ou outros,
evitando assim, o atendimento presencial, e na impossibilidade, .fica
obrigatória a adoção de medidas para que os usuários dos serviços
aguardem o atendimento permanecendo pelo menos 2 (dois) metros de
distância uns dos outros, assim como, entre as estações de trabalho usadas
pelos colaboradores ou, alternativamente, a distância de no mínimo 1 (um)
metro quando houver barreira entre elas, mediante fixação de adesivos
coloridos no cheio para que se possa delimitar o distanciamento seguro;
V. providenciar que qualquer colaborador ou contratado que apresentar
febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia,
cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), que tenha vindo de
localidade com casos positivos, ou retornado de viagem internacional nos
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últimos dez dias, permaneça em casa e adote o regime de teletrabalho,
aplicando-se também a medida, aos funcionários do grupo de risco e acima
de 60 (sessenta) anos, que obrigatoriamente deverão permanecer em casa ou
prestar serviço remoto;
VI. evitar aglomerações, limitar o número de pessoas que aguardam o
atendimento na parte interna, nos caixas, inclusive do lado de fora, mediante
prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguardem em filas,
respeitando a distânciaminimade 2 (dois) metros entre todos, mediante
fixação de adesivos coloridos no chão para que se possa delimitar o
distanciamento seguro;
disponibilização de álcool gel 70% em todos os setores de serviço, para
a higieniza ção das mãos dos funcionários e clientes;
\IIII.disponibilização de água, sabão e papel toalha nos banheiros de uso dos
empregados e clientes;
ix. reforço na limpeza do ambiente, dos objetos dispostos no local, em
especial nas cadeiras, mesas, telefones, teclados,mouses,computadores,
maçanetas, máquinas de café, bebedouros, botões de painéis de senha, nas
canetas fixas das mesas de atendimento, caixas, e outros;
x. aumento na ventilação do ambiente, quando possível;
XI. afixação de cartazes com orientação aos colaboradores e clientes quanto
higieniza ção das mãos com álcool em gel ou água e sabão por pelo menos
vinte segundos, bem como informações relativas à esta decisão,
XII. a restrição temporal de o atendimento presencial ser feito e concluído
no prazo máximo de 15 minutos, sempre observando as normas atuais acerca
do covid-19;
xiii.o recebimento do crédito das empresas, deverá ocorrer
preferencialmente por meio eletrônico, expedição de boletos ou a domicilio;
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S, 01 de abril de 2020.
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xiv.A/ém das disposições discriminadas, caberá ainda aos comércios de
pequeno porte, limitar a entrada nas suas dependências o número mínimo de
funcionários e clientes, podendo agendar horário de atendimento, deixando
tal medida apenas para aqueles serviços que não haja possibilidade de
resolver pelos demais canais,"
Art.10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado
por interesse da saúde pública.