O novo decreto n.º 173 do dia 30 de março de 2020, emitido no diário oficial na manhã de segunda-feira, dispõe sobre a manutenção e flexibilização do funcionamento do comércio em geral e das medidas determinadas no Decreto Municipal n.º 170, de 23 de março de 2020, quanto a prevenção e controle para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), no âmbito deste município e dá outras providências”.

O decreto considera a necessidade de manutenção e flexibilização do funcionamento do comércio em geral e das medidas determinadas no Decreto Municipal n.º 170, de 23 de março de 2020, que têm como objetivo a redução dos riscos e a propagação do COVID-19 (novo Coronavírus) em nosso Município, conforme orientações técnicas do Ministério da Saúde e considera a obrigatoriedade do Município, de prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

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Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, estabelecendo o toque de recolher, por prazo indeterminado, diariamente, das 21h00 às 5h00 do dia seguinte, em todo o território do Município de Ivinhema, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde”.

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Órgão de divulgação Oficial do município Criado pela Lei 1032/2009
Segunda-feira, 30 de março de 2020 SUPLEMENTO
DECRETO Nº 173, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre a manutenção e flexibilização do funcionamento do comércio em geral e das medidas determinadas no
Decreto Municipal n.º 170, de 23 de março de 2020, quanto a prevenção e controle para enfrentamento do Coronavírus
(COVID-19), no âmbito deste município e dá outras providências”.
EDER UILSON FRANÇA LIMA, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e flexibilização do funcionamento do comércio em geral e das medidas
determinadas no Decreto Municipal n.º 170, de 23 de março de 2020, que têm como objetivo a redução dos riscos e
a propagação do COVID-19 (novo Coronavírus) em nosso Município, conforme orientações técnicas do Ministério da
Saúde; e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município, de prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 2º do Decreto Municipal n.º 170, de 23 de março de 2020, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, estabelecendo o toque de recolher, por prazo indeterminado,
diariamente, das 21h00 às 5h00 do dia seguinte, em todo o território do Município de Ivinhema, sendo, portanto,
determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde
de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde”.
Art. 2º Fica incluído ao Art. 10 do Decreto Municipal n.º 170, de 23 de março de 2020, o inciso XI, com a seguinte
redação:
Art. 10 A Secretaria de Saúde deverá:
(...)
“XI – Exigir da Indústria e comércio de bens e serviços privados essenciais ou não, “Plano de Contingência para
o Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19)”, que deverá ser apresentado, em até 2 dias, à Comissão de
Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus - COVID-19, sob pena de cassação de
eventual alvará de funcionamento”.
Art. 3º Fica alterada a redação do Parágrafo Único do art. 11, ficando com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus -
COVID-19, instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste
Decreto, podendo editar normas complementares, em especial, o Plano de Contingência Municipal, para epidemia da
doença pelo Novo Coronavírus - COVID-19
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 21, §1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não se aplica a restrição aos seguintes serviços públicos essenciais:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II – coleta do lixo;
III - Defesa Civil;
IV - atividades de fiscalização e exercício do poder de polícia, e
V – corpo de bombeiros, polícia civil e militar.
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VI- Secretaria Municipal de Assistência Social e os órgãos subordinados àquela, os quais poderão funcionar em escala
diferenciada.
Art. 5º Fica alterada a redação dos §§2º e 4º, do art. 26, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 (...)
§2º o horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, obedecerá ao horário comercial e costume
local, excetuando-se. aqueles que, por sua natureza, exigir horários diferenciados.
§4º Caberá ainda, nos estabelecimentos de grande porte, mencionados no caput, deste artigo, ao proprietário fiscalizar
e permitir o ingresso nas dependências de sua estrutura, no máximo, 1 pessoa por 25 metros quadrados de área de
atendimento, construída do prédio e, em caso de metragem menor de 25 metros quadrados fica estabelecido que se
exija o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, devendo ainda providenciar o atendimento e a saída
do cliente no prazo máximo de 15 minutos, contados do ingresso no local.
Art. 6º Fica alterada a redação do caput do art. 27 e seus dispositivos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27º Fica autorizado o funcionamento da Indústria e comércio de bens e serviços privados não-essenciais e que não
estejam abrangidos expressamente no art. 26, §1º, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
§ 1º As atividades consideradas como não essenciais, deverão obrigatoriamente, no prazo de 2 dias, apresentar Plano
de Contingência de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid/19), disposto no anexo I do presente Decreto, à
Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus - COVID-19
§ 2º aplica-se no que couber, dependendo da natureza da atividade, o disposto no Art. 26 do Decreto 170 de 23 de
março de 2020 e seus dispositivos.
§ 3º Decorrido o prazo do §1º, deste artigo, sem a apresentação do plano ou, acaso apresentado, haja indeferimento
definitivo, não poderá o estabelecimento funcionar ou operar enquanto não houver outra análise pela Comissão de
Acompanhamento de Monitoramento do COVID-19.
§4º Não se aplica as disposições do caput em relação aos bares e comércios noturnos cujo funcionamento pessoal fica
vedado até dia 06/04/2020, ficando admitido o funcionamento e atendimento via delivery e/ou disque entrega.
§5º É admitido o funcionamento de quaisquer estabelecimentos não-essenciais desde que na modalidade call center,
delivery, disque entrega ou com atendimento programado residencial ou no próprio estabelecimento empresarial, nesse
último caso, devendo haver no local, no máximo, 10 pessoas por vez, acaso haja área maior de construção que 25
metros quadrados ou, em caso de área menor, 3 pessoas por vez.
Art. 7º Fica acrescido à redação do art. 29, o §6º:
§6º Aplica-se a exigência do Plano de Contingenciamento às atividades previstas no caput, deste artigo.
Art. 8º Fica acrescido o Parágrafo Único do art. 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: Aplica-se a exigência do Plano de Contingenciamento às atividades previstas no caput, deste artigo.
Art. 9º Fica alterada a redação do caput do art. 42, incluindo os incisos de I a XIV, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 42 As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu
descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, penal e administrativa,
devendo ainda observar precipuamente, sem exceção:
I. a execução de medidas de higienização e a utilização de álcool em gel, corriqueiramente, devendo ser oferecido
ao cliente a higienização das mãos tanto na entrada, quanto na saída do estabelecimento, dentre outras medidas
preventivas e de segurança dos funcionários e clientes;
II. impedir a degustação e consumo nas dependências e imediações dos estabelecimentos, bem como, não
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disponibilizar mesas ou afins, para a acomodação de seus potenciais ou efetivos clientes ou transeuntes;
III.o dever de funcionamento com o menor números de colaboradores possível, adotando sistemas de escalas,
revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores
e clientes, bem como adotar as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de
distanciamento interpessoal, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da
Saúde ou pela Secretaria de Saúde, orientando os seus empregados e clientes de modo a reforçar a importância
e a necessidade;
IV. seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital ou outros, evitando assim, o atendimento presencial,
e na impossibilidade, fica obrigatória a adoção de medidas para que os usuários dos serviços aguardem o
atendimento permanecendo pelo menos 2 (dois) metros de distância uns dos outros, assim como, entre as
estações de trabalho usadas pelos colaboradores ou, alternativamente, a distância de no mínimo 1 (um) metro
quando houver barreira entre elas, mediante fixação de adesivos coloridos no chão para que se possa delimitar
o distanciamento seguro;
V. providenciar que qualquer colaborador ou contratado que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse
seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), que tenha vindo de localidade
com casos positivos, ou retornado de viagem internacional nos últimos dez dias, permaneça em casa e adote
o regime de teletrabalho, aplicando se também a medida, aos funcionários do grupo de risco e acima de 60
(sessenta) anos, que obrigatoriamente deverão permanecer em casa ou prestar serviço remoto;
VI.evitar aglomerações, limitar o número de pessoas que aguardam o atendimento na parte interna, nos caixas,
inclusive do lado de fora, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguardem em filas,
respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre todos, mediante fixação de adesivos coloridos no chão
para que se possa delimitar o distanciamento seguro;
VII. disponibilização de álcool gel 70% em todos os setores de serviço, para a higienização das mãos dos
funcionários e clientes;
VIII. disponibilização de água, sabão e papel toalha nos banheiros de uso dos empregados e clientes;
IX.reforço na limpeza do ambiente, dos objetos dispostos no local, em especial nas cadeiras, mesas, telefones,
teclados, mouses, computadores, maçanetas, máquinas de café, bebedouros, botões de painéis de senha, nas
canetas fixas das mesas de atendimento, caixas, e outros;
X. aumento na ventilação do ambiente, quando possível;
XI.afixação de cartazes com orientação aos colaboradores e clientes quanto à higienização das mãos com álcool em
gel ou água e sabão por pelo menos vinte segundos, bem como informações relativas à esta decisão;
XII. a restrição temporal de o atendimento presencial ser feito e concluído no prazo máximo de 15 minutos,
sempre observando as normas atuais acerca do covid-19;
XIII. o recebimento do crédito das empresas, deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, expedição
de boletos ou a domicílio;
XIV. Além das disposições discriminadas, caberá ainda aos comércios de pequeno porte, limitar a entrada
nas suas dependências o número mínimo de funcionários e clientes, podendo agendar horário de atendimento,
deixando tal medida apenas para aqueles serviços que não haja possibilidade de resolver pelos demais canais;
Art. 10 Fica alterada a redação do caput do art. 34, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousada, etc), fica suspensa a admissão de hóspedes de
outros Estados ou de fora do País”.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado por interesse da saúde pública.
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