TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 027ª ZONA ELEITORAL DE IVINHEMA MS
REPRESENTAÇÃO nº 0600019-62.2022.6.12.0027
REPRESENTANTE: JUNTOS VAMOS RECONSTRUIR ANGÉLICA 12-PDT / 14-PTB / 13-PT /
51-PATRIOTA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO PEREIRA ROMULO - OAB/MS 9758
INTERESSADO: APARECIDO GERALDO RODRIGUES, OMIR ROGERIO DA SILVA,
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
DECISÃO
Visto.
Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, formulada
pela coligação “JUNTOS VAMOS RECONSTRUIR ANGÉLICA” em face dos candidatos
APARECIDO GERALDO RODRIGUES, OMIR ROGÉRIO DA SILVA e do PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB.
Segundo consta da inicial, os representados encontram-se realizando propaganda eleitoral por meio de carros de som em desacordo com a legislação, pois está veiculando carro de som sem o acompanhamento de passeata, caminhada, carreata ou durante reuniões e comícios. Pede a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículos e/ou
equipamentos de som utilizados, bem como para cientificá-los da vedação de permitir a circulação de carros de som, fora das hipóteses legais e a procedência da representação para aplicação de multa.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme acima relatado, a presente representação diz respeito à suposta prática de propaganda irregular por parte dos representados, pois estão veiculando carro de som nas ruas da cidade de Angélica sem o acompanhamento de passeata, caminhada, carreata ou durante reuniões e comícios. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência, consistente na apreensão dos veículos e/ou equipamentos de som utilizados, bem como para cientificação da vedação de permitir a circulação de carros de som fora das hipóteses legais.
A concessão da tutela de urgência demanda, precipuamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito; e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, os vídeos (eventos 105039064 e 105039075) demonstram que a
veiculação da referida propaganda está em desconformidade com o disposto no art. 39, § 11 da Lei nº 9.504/97 e art. 15, § 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019.
E, por óbvio, a perpetuação de propaganda eleitoral irregular pode comprometer o equilíbrio e a regularidade das eleições suplementares que ocorrerão no Município de Angélica- MS no próximo dia 15 de maio.
Note-se que, como se trata de eleição suplementar, os prazos são exíguos e a cada dia que houver perpetuação de irregularidades poderá ser relevante.
Em que pese o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de
urgência, é preciso sopesar a proporcionalidade da medida de urgência em relação aos seus efeitos. Nesse primeiro momento, considerando ser a primeira comunicação de descumprimento dessa natureza, a apreensão do veículo se mostra desnecessária, bastando que se faça em relação ao equipamento de som.
Por fim, em relação à cientificação dos representados a respeito da vedação, se
mostra desnecessária, pois tal restrição decorre de imposição legal, que é presumidamente de seu conhecimento, e seu descumprimento pode acarretar as sanções previstas em lei independentemente de qualquer aviso ou cientificação prévia.
Pelo exposto, defiro em parte a tutela de urgência, para o fim determinar a
apreensão da aparelhagem de som utilizada nos veículos que encontram-se expondo a propaganda irregular objeto da presente representação.
Cópia da presente decisão servirá como mandado de busca e apreensão.
Em seguida, cite-se os representados, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral para
parecer no prazo de 01 (um) dia, e por fim, tornem conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Ivinhema, MS, 27 de abril de 2022.





