TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL CARTÓRIO DA 027ª ZONA ELEITORAL DE IVINHEMA MS.
REPRESENTAÇÃO nº 0600018-77.2022.6.12.0027 REPRESENTANTE: JUNTOS VAMOS RECONSTRUIR ANGÉLICA 12-PDT / 14-PTB / 13-PT / 51-PATRIOTA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO PEREIRA RÔMULO - OAB/MS 9758
REPRESENTADO: TRABALHO, FORÇA E UNIÃO. 44-UNIÃO / 40-PSB, ROBERTO SILVA
CAVALCANTI, ROBERTO APARECIDO MARAN
Visto.
Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, formulada pela coligação “JUNTOS VAMOS RECONSTRUIR ANGÉLICA” em face de da Coligação “TRABALHO, FORÇA E UNIÃO”, Sr. Roberto Silva Cavalcanti e Sr. Roberto Aparecido Maran.
Segundo consta da inicial, os representados iniciaram a distribuição de material de campanha em desacordo com a legislação, pois sem a impressão do CNPJ do responsável pela confecção e nem mesmo do contratante, ou mesmo a respectiva tiragem.
Pede a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do material irregular, e a procedência da representação para aplicação de multa.
O Ministério Público eleitoral se manifestou pela concessão da tutela de urgência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme acima relatado, a presente representação diz respeito à suposta prática de propaganda irregular por parte dos representados, pois antes mesmo da emissão do CNPJ da coligação e dos candidatos teriam iniciado a distribuição de material impresso de campanha sem fazer constar as informações exigidas no art. 38, §1º, do Código Eleitoral. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência, consistente no recolhimento do material de campanha irregular.
A concessão da tutela de urgência demanda, precipuamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, as fotografias de fls. 04/08 demonstram a distribuição do material em desconformidade com o dispositivo acima mencionado, conduta que, conforme acima exposto, encontra-se vedada pelo art. 38, §1º, do Código Eleitoral e pelo art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
E, por óbvio, a perpetuação de propaganda eleitoral irregular pode comprometer o equilíbrio e a regularidade das eleições suplementares que ocorrerão no Município de Angélica-MS no próximo dia 15 de maio. Note-se que, embora esteja se iniciando o período de propaganda eleitoral, como se trata se
situação excepcional (eleições suplementares), os prazos são exíguos, o que indica que cada dia que houver perpetuação de irregularidades poderá ser relevante.
De outro lado, é sabido que os representados representam a única coligação que concorre para o presente pleito a quem ainda não foi concedido o respectivo CNPJ, mas não se pode reconhecer tal fato como justificativa para a prática ora em análise. Ora, segundo relatado pela escrivania, a não expedição do CNPJ dos representados se deu por equívoco deles no preenchimento dos dados junto ao respectivo sistema. Ademais, conforme mencionado alhures, além do CNPJ dos contratantes, também não consta das impressões o CNPJ ou CPF do responsável pela impressão e nem mesmo a respectiva tiragem, o que, por si só, implicaria em irregularidade da propaganda.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência ora pretendida, para o fim de determinar a busca e apreensão do material impresso de campanha dos representados (panfletos, banners, adesivos e outros impressos) em que não constem os dados exigidos no art. 38, §1º, do
Código Eleitoral. A busca e apreensão deverá ser realizada, em um primeiro momento, na sede do comitê campanha e nos endereços residenciais dos representados. Esclareço, ainda, que o recolhimento do material distribuído aos correligionários será de responsabilidade dos representados, de modo a evitar responsabilização por outros atos da mesma natureza. Expeçam-se os competentes mandados de busca e apreensão. Em seguida, cite-se os representados, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 01 (um) dia, e por fim,tornem conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Assinado
Ivinhema, MS, 24 de abril de 2022.
ROBERTO HIPÓLITO DA SILVA JUNIOR
Juiz da 27ª Zona Eleitoral





