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DECRETO Nº 041, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
“Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Novo Horizonte do Sul-MS e impõe medidas de
prevenção para o Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras
providências.”
MARCILIO ÁLVARO BENEDITO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal
e;
CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus
e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrentes de coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de prevenção para evitar a
proliferação do coronavírus.
DECRETA:
Título I- Das Disposições Iniciais:
Art. 1º O presente documento decreta SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Novo
Horizonte do Sul, estabelecendo as providências necessárias para o monitoramento e combate
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do avanço do Coronavírus - COVID-19, além de prever medidas preventivas aos particulares,
regular o comércio e a Administração Pública no período de exceção.
Art. 2º Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, estabelecendo o toque de recolher,
por prazo indeterminado, diariamente, das 20h00 às 05h00 do dia seguinte, em todo o território
do Município de Novo Horizonte do Sul, sendo, portanto, determinado que cada cidadão
permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de
todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde.
§ 1º. Fica excetuado ao “caput” a circulação de pessoas quando necessária para o acesso aos
serviços essenciais e de sua proteção, comprovando-se a necessidade/urgência, caso em que
deverá ser realizado pelo indíviduo, preferencialmene, sem acompanhante.
§ 2º. Também fica excetuado ao “caput” os serviços de alimentação na modalidade disk-entrega
(delivery), que poderão realizar entregas até às 22h, ocasião em que seus funcionários deverão
estar devidamente identificados.
§ 3º. Caberá às autoridades locais e estaduais fiscalizar para o cumprimento da medida
discriminada no caput, devendo, em caso de desobediência do abordado, ser registrada
ocorrência pelo crime de desobediência – art. 330 do CP.
§ 4º. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito
das medidas adotadas para o controle e prevenção ao COVID-19.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão
adotar, para fins de enfrentamento da pandemia do COVID-19, as medidas determinadas neste
Decreto.
Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto e de acordo com a Lei Federal n.º 13.979/2020,
considera-se:
I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, higiene de bagagens, meios de
transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a
contaminação ou a propagação do coronavírus; e
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II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação
das que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a
propagação do coronavírus.
Art. 5º Para o enfrentamento da pandemia e emergência de saúde decorrente do COVID-19
(Coronavírus), serão adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais; coleta
de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológico;
V – requisição de bens e serviços de emergência de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
VI – trabalho remoto aos servidores públicos, quando possível.
§1º Em caso de desobediência das medidas discriminadas, poderá o indivíduo responder pelo
crime de desobediência – art. 330 do CP- ou por descumprimento de medida sanitária (art. 268
do CP), cuja fiscalização será realizada pelas autoridades local e estadual.
§2º Os casos de indivíduos que não acatarem as determinações deste artigo deverão ser levados
ao conhecimento das autoridades estaduais, Delegacia de Polícia, Ministério Público, para a
adoção das medidas pertinentes, inclusive, compulsórias se possível.
Art. 6º Consideram-se como casos suspeitos de infecção humana, pelo novo Coronavírus
(COVID-19), aqueles casos definidos pelo Ministério da Saúde e informados aos serviços de
saúde pela Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo
Coronavírus - COVID-19.
§ 1º. Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, para a Divisão de Vigilância
Epidemiológica Municipal pelo telefone (67)9985-79567 - Mônica e (67) 984488484 - Hugo.
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§ 2º A Divisão de Vigilância Epidemiológica do Município, de que trata o §1º deste artigo, é o
canal de comunicação para os serviços de saúde, esclarecer dúvidas referentes ao novo
Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Os pacientes com suspeita do novo Coronavírus - COVID-19 seguirão o fluxo
assistencial estabelecido pela Gerência de Saúde.
Art. 8º Os pacientes com suspeita do Novo Coronavírus - COVID-19, sem indicação de
internação hospitalar, deverão retornar aos seus domicílios, com orientação de isolamento
domiciliar, cuja observância é compulsória.
Art. 9º A Gerência de Saúde deverá:
I - garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos, para atendimento sintomático
dos pacientes;
II - disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço
farmacêutico;
III - rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;
IV - orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, necessários aos
atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução;
V - verificar, junto à rede de atenção básica, a adequação e cumprimento de medidas de
biossegurança, indicadas para o atendimento de casos suspeitos e porventura confirmados;
VI - informar as medidas a serem adotadas, pelos profissionais de diversas áreas e a população
em geral;
VII - elaborar, com a Assessoria de Comunicação, materiais informativos e educativos sobre o
novo Coronavírus - COVID-19, e repassá-los aos profissionais de saúde e à população;
VIII - garantir e monitorar estoques estratégicos de insumos laboratoriais, para diagnóstico da
infecção humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;
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IX - garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento, para o atendimento de casos
suspeitos e confirmados para o Novo Coronavírus - COVID-19;
X - apresentar a situação epidemiológica, nas reuniões da Comitê de Gerenciamento de
Emergência de Saúde Pública.
Art. 10 As ações e os serviços públicos de saúde, voltados à contenção da emergência, serão
articulados pela Comitê de Gerenciamento de Emergência de Saúde Pública.- COVID-19.
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das
medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo editar normas
complementares, em especial, o plano de contingência, para epidemia da doença pelo Novo
Coronavírus - COVID-19.
TÍTULO II- Da Administração Pública Municipal e dos servidores públicos municipais:
Art. 11. Aos servidores públicos municipais portadores de doenças graves ou crônicas, mesmo
que lotados em serviços essenciais, poderão a critério do Gerente da Saúde ter suas férias
acumuladas concedidas ou antecipadas às férias programadas.
Art. 12. Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da
Administração Direta e Indireta do Município, para atender às demandas prioritárias da
Gerência da Saúde, durante o prazo de vigência do presente decreto, podendo qualquer
prestador de serviço público ser cedido à Gerência Municipal de Saúde, comprovado o interesse
público e a necessidade.
Art. 13 É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e
insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei, em acordo com a Medida
Provisória n.º 926, de 20 de março de 2020.
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Art. 14. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Novo Horizonte
do Sul deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo
administrativo, conceder o regime de trabalho remoto e/ou a alteração da jornada de trabalho,
passando a ser das 07h até às 13h.
Art. 15 Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou
aprendiz que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia,
cefaleia e prostração e dificuldade para respirar) deverá entrar em contato com a Administração
Pública Municipal, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade onde exercer as
funções, para informar a existência de sintoma(s) para as providências necessárias.
Art. 16 Os servidores que tenham mais de 60 (sessenta) anos ou sejam portadores de doenças
crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto ou
administrativo, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação.
§ 1º Considera-se grupo de risco;
I – Cardiovasculopatia (excluindo hipertensão arterial sistêmica);
II – Pneumopatias (incluindo asma);
III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos;
IV – Distúrbios metabólicos (incluindo diabetes);
V – nefropatias;
VI - hepatopatias;
VII - gestantes.
VIII – doenças hematológicas (incluindo anemias falciforme).
§ 2ºA condição de portador de doença crônica mencionada neste artigo dependerá de
comprovação por intermédio de relatório médico, que deverá conter o histórico do paciente,
exames comprobatórios e receitas de medicamentos de uso contínuo da patologia.
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Art. 17 Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública declarada por este
Decreto Municipal, ficam restritos sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º
da Lei Federal nº 13.979/2020, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o atendimento ao
público em todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do
Município.
§ 1º Não se aplica a restrição aos seguintes serviços públicos essenciais:
I – Gerencia Municipal de Saúde;
II – coleta do lixo;
III - Defesa Civil;
IV - atividades de fiscalização e exercício do poder de polícia, e
§ 2º Todos os servidores dos órgãos mencionados acima, que estiverem em gozo de férias ou
licença para tratar de assuntos particulares, poderão ser requisitados a retornar ao trabalho.
§ 3º Com a restrição de atendimento ao público, os serviços públicos poderão ser acessados
preferencialmente, via trabalho remoto, telefones, e-mails ou outros meios análogos.
§ 4º Ficam dispensados do expediente físico, sem prejuízo da remuneração, os servidores
mencionados no Art. 16, na hipótese de não ser possível a adoção do regime de trabalho remoto
ou administrativo, desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público, exceto
aqueles lotados nos órgãos descritos no § 1º, do art. 17 deste Decreto, devendo, contudo, àqueles
ficarem de sobreaviso.
Art. 18 Todos os servidores do Município, independentemente do regime de trabalho, deverão
estar à disposição do Chefe do Poder Executivo para eventual convocação.
Art. 19 Sem prejuízo das medidas elencadas, a Administração Direta e Indireta, adotará as
seguintes providências:
I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas ou realizá-las, caso
possível, por meio remoto;
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II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios
municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às
pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
IV – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
Art. 20 Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos
ou privados e temporários.
Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação
daqueles já expedidos.
Art. 21 O servidor municipal ou empregado público que concorrer para o descumprimento das
medidas previstas neste Decreto, bem como nas Leis Federal, Estadual e Municipal, e demais
regulamentos correlatos ao assunto ficará sujeito à responsabilização administrativa disciplinar,
sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
TÍTULO III- DO USO DE BENS EM COMUM:
Art. 22 Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de
uso coletivo, como parques e praças, ainda, a prática de esporte coletivo de qualquer natureza
em todo o território municipal, 24 horas/dia.
Parágrafo Único: Quanto aos bens de uso comum, a municipalidade promoverá o isolamento,
com cadeamento e desligamento do fornecimento de energia elétrica a fim de impedir o fluxo
de pessoas em tais bens comuns enquanto viger o presente decreto.
TÍTULO IV – DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇOS
ESSENCIAIS E AFINS:
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Art. 23 Os estabelecimentos comerciais de serviços essenciais deverão ser mantidos,
observando a limitação da quantidade de pessoas.
§ 1º São considerados estabelecimentos comerciais de serviços essenciais:
I – Farmácias;
II – Supermercados e congêneres;
III - Postos de combustíveis;
IV – Funerárias
V - Distribuidoras de gás;
VI - Distribuidoras de água e energia elétrica;
VII - Clínicas veterinárias;
VIII - Serviços de telecomunicações e internet;
IX - Órgãos de imprensa;
X - Segurança privada;
XI – Mecânicas.
§2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo será, enquanto
durar a vigência deste, das 8 às 19h- segunda a sexta-feira, das 8h às 18h- sábado e das 8h às
12h- domingo, conciliado com o interesse do proprietário do estabelecimento, ficando vedado,
contudo, a abertura e funcionamento em período fora do horário discriminado, exceto no caso
do art. 23, §1º, IV, bem como no caso do art. 23, §1º,I, o qual funcionará, fora do horário, por
meio de plantão e disk entrega.
§3º Nos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, deve ser respeitada a distância
mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como disponibilizar álcool gel para os
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transeuntes e clientes e realizar limpeza frequente de utensílios, cuja responsabilidade pela
fiscalização e providência caberá primariamente ao proprietário.
§4º Caberá ainda, nos estabelecimentos mencionados no caput, deste artigo, ao proprietário
fiscalizar e permitir o ingresso nas dependências de sua estrutura, no máximo, 1 pessoa por 25
metros quadrados de área de atendimento, construída do prédio, limitado, em qualquer hipótese,
no máximo, a 10 pessoas, devendo ainda providenciar o atendimento e a saída do cliente no
prazo máximo de 15 minutos, contado do ingresso no local.
§5º É proibido degustação, consumo nas dependências e imediações dos estabelecimentos
mencionados, bem como terminantemente proibido que estes coloquem lugares, mesas ou afins,
para a acomodação de seus potenciais ou efetivos clientes.
§6º A inobservância de qualquer das disposições previstas neste artigo sujeitará o dono do
estabelecimento à advertência, aplicação de multa e, inclusive, à cassação do alvará de
funcionamento, promovendo incontinenti o fechamento do local, sem prejuízo da
responsabilidade criminal.
TÍTULO V – DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇOS NÃOESSENCIAIS E AFINS:
Art. 24º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, o comércio de bens e serviços privados
não-essenciais, constantes no rol a seguir:
I - Comércio em geral;
II – bares e demais estabelecimentos similares;
III – clubes sociais e de lazer, associações recreativas e afins, parques e equipamentos
esportivos no município;
IV - atividades e eventos em centros comunitários;
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V – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, pizzarias e similares;
VI - lanhouse ;
VII - eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;
VIII -realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);
IX – feiras livres, comércio food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches;
X – cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
XI – realização de atividades e eventos religiosos presenciais em território municipal;
XII - academia de ginástica, espaço de pilates, espaço com atividades de artes marciais e afins,
e similares;
XIII – secretarias de igrejas, templos, associações, sindicatos e congêneres.
XV - todas demais atividades sociais e/ou econômicas, em que haja real ou potencialmente
aglomeração de pessoas, com intuito de obtenção de lucro ou sazonalmente neste Município,
não previstas no rol do art. 23, §1º, deste decreto, com exceção às atividades de veterinários e
da construção civil.
§ 1º ao comércio de bebidas e alimentos não-essenciais, fica autorizado apenas o atendimento
na modalidade disk-entrega (delivery), vedados abertura e atendimento presencial.
§ 2º Aos serviços de delivery e congêneres, fica obrigatória a execução das medidas de
higienização e a utilização de álcool em gel, corriqueiramente, dentre outras medidas não,
realizadas periodicamente preventivas e de segurança dos funcionários.
§3º Com relação às padarias, casas de carnes, peixarias, conveniências e congêneres, fica
autorizado o funcionamento apenas no horário das 6h às 19h – segunda a sexta, das 6h às 18hsábado, das 6h as 12h- domingo, conciliado com o interesse do comerciante, ficando vedadas
as seguintes condutas:
I- a abertura e o funcionamento fora do horário discriminado;
II- o consumo de mercadorias no local pela clientela;
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III- a disposição de mesas ou afins para a acomodação aos clientes e a transeuntes.
§ 4º. Em relação aos estabelecimentos previstos no §3º, deste artigo, caberá aos proprietários
providenciar o atendimento da clientela potencial ou efetiva e dispensar o atendimento no prazo
máximo de 15 minutos, ficando vedada a permanência do público em período acima do previsto
no estabelecimento.
§5º Sem prejuízo da disposição temporal prevista no parágrafo anterior, aplica-se igualmente
aos estabelecimentos mencionados nos § § 3º e 4º, a restrição de espaço prevista no art. 23, §4º,
em relação à pessoa por metro quadrado, cabendo ao proprietário a fiscalização, sem prejuízo
da responsabilidade pelo descumprimento
Art. 25 Fica suspensa a atividade das serventias extrajudiciais.
Parágrafo Único: No caso das serventias extrajudiciais, excluem-se da suspensão do
atendimento presencial, os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das
pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito, ou outros casos que justifiquem o
atendimento urgente das demais atribuições notariais e registrais, via regime de plantão,
observando-se com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública.
Art. 26. Quanto à lotérica, cooperativa de crédito e posto de atendimento bancário, deverão
adotar preferencialmente o teletrabalho, sem prejuízo da observância de demais disposições
preventivas e restritivas, oriundas do regime especial, desde que mais restritivas que o presente
decreto.
§1º Quanto aos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, ficam estipulados ainda, sem
prejuízo do funcionamento do trabalho necessário ao atendimento à sociedade, os seguintes
cuidados e diretrizes, os quais apenas não serão aplicados em caso de regra mais restritiva
oriunda do regime especial:
I – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o
atendimento presencial nas agências, e na impossibilidade, fica obrigatória a adoção de medidas
para que os usuários dos serviços aguardem atendimento de pelo menos 02 (dois) metros de
distância uns dos outros, assim como, entre as estações de trabalho usadas pelos colaboradores
ou, alternativamente, a distância de um metro quando houver barreira entre elas;
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II – providenciar que qualquer colaborador ou contratado que apresentar febre e/ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para
respirar) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, permaneça em
casa e adote o regime de teletrabalho;
III - disponibilização de álcool gel em todos os setores de serviço para a higienização das mãos
dos funcionários e usuários;
IV - disponibilização de água, sabão e papel toalha nos banheiros de uso dos empregados;
V - reforço na limpeza, de todos os objetos, em especial nas cadeiras, mesas, telefones, teclados,
mouses, computadores, maçanetas, máquinas de café, bebedouros, etc;
VI- aumento na ventilação do ambiente, quando possível;
VII - afixação de cartazes com orientação aos colaboradores e usuários do serviço quanto à
higienização das mãos com álcool em gel ou água e sabão por pelo menos vinte segundos, bem
como informações relativas à esta decisão, no que for cabível à cada atribuição;
VIII - adotem medidas para impedir a formação de aglomeração, bem como adotar as medidas
de higienização tanto para os funcionários como para os clientes, principalmente com
fornecimento de álcool gel.
§2º Além das disposições discriminadas no presente artigo, caberá à entidade prevista no caput
limitar a entrada nas suas dependências de até 3 pessoas em cada vez, sendo que os
atendimentos e demais serviços devem ser priorizados por canais externos – tele-atendimento
e afins- quando possível.
Art. 27 Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, clínica e consultório médico em
geral, laboratórios clínicos e estabelecimentos análogos deverão suspender suas atividades
imediatamente e, no caso de atendimento de emergência, deverá ser comprovado e previamente
agendado.
Parágrafo Único: Em se tratando de atividade veterinárias e dos casos pertinentes à construção
civil, não se aplicam as restrições previstas no corrente decreto.
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Art. 28 As oficinas mecânicas, borracharias e congêneres, deverão adotar o sistema de agendamento
com espaço de marcações garantindo obrigatoriamente fluxo mínimo de pessoas no local, sem
prejuízo da observância da limitação de espaço prevista no art.23, §4º, do presente decreto.
Parágrafo Único: Aplica-se ainda ao estabelecimento discriminado no caput, deste artigo, a
restrição temporal de o atendimento presencial ser feito e concluído no prazo máximo de 15
minutos e, acaso necessite de maior tempo de serviço, caberá ao cliente sair do local e retornar
posteriormente.
Art. 29 Os setores de produção e venda de produtos essenciais ao consumo humano e
congêneres, sem prejuízo das disposições deste decreto que lhe forem aplicáveis, deverão
operar somente com a capacidade mínima necessária de funcionários, sempre observando as
normas atuais acerca do covid-19.
Art. 30 Quanto ao setor hoteleiro, fica suspensa a admissão de hóspedes de fora do País.
§1º Para o cumprimento do caput, deste artigo, os estabelecimentos a que se refere este artigo
deverão, no prazo de 5 dias, após a publicação do decreto, remeter a lista atualizada de hóspedes
no email: smsnhs@hotmail.com e gabinetenhs@hotmail.com , discriminando a origem deles,
tempo de permanência, dados pessoais completos, e se apresentam algum sinal de gripe (tosse,
febre, indisposição, vômito, etc), devendo remeter semanalmente a referida listagem.
§2º Caso seja constatada a presença de tosse seca, dor de garganta, dificuldade respiratória em
um dos hóspedes, é obrigatória a comunicação por parte do responsável pelo estabelecimento
comercial à Secretaria de Saúde através dos telefones: (67) 998579567 – Mônica e
(67)984488484 - Hugo.
§ 3º Com vistas à prevenção, deverão os estabelecimentos manter condições de higiene, com
limpeza frequente de utensílios, objetos, roupas de cama, móveis, maçanetas, dentre outros,
com álcool a 70%, sabão ou hipoclorito.
§ 4º Deixar à vista em local de fácil acesso e oferecer álcool a 70% aos hóspedes para
higienização das mãos e papel toalha para prevenir a contaminação e consequente dissipação
do coronavirus, COVID – 19.
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Art. 31. Ficam suspensas as atividades de templos religiosos, reuniões e cultos enquanto durar
o presente decreto, bem como a abertura daqueles, devendo, portanto, ficar fechados ao público.
Art. 32 Em relação a velórios e casas de velórios, fica vedada a permanência de pessoas fora
do disposto no presente artigo.
§1º Durante a realização do velório, deverá haver cordão de isolamento entre a família e o
público de, no mínimo, 2 (dois) metros, devendo adentrar no recinto uma pessoa de cada vez,
permanecendo por no máximo 5 (cinco) minutos, limitada a até 3 pessoas fora do local, devendo
manter todas as medidas de higiene e prevenção do coronavirus – COVID 19.
§ 2º – fica vedada a entrada de crianças, nas dependências do velório, parentes ou não do de
cujus;
§ 3º - o participante deverá se abster de tocar nos familiares, no falecido, no cordão de
isolamento e todos os objetos no local;
§ 4º É vedada a aglomeração de pessoas do lado de fora do velório;
§ 5º deve ser evitado fila, no entanto caso haja, deverá ser organizada de forma que a distância
entre uma pessoa e outra seja de no mínimo 2 (dois) metros;
§6º Em sendo da família, não poderá haver permanência de parente, durante o velório, perto do
de cujus por período superior a 1 hora ou de forma contínua.
§ 7º Fica vedada a realização de velórios em residência.
§8º a empresa que oferecer o serviço ficará responsável pelo cumprimento do disposto neste
artigo, sob pena de responsabilização.
§9º O velório deverá ocorrer em até 3 horas, no máximo, caso haja prescrição médica para tanto.
TÍTULO VI –DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES:
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Art. 33 As vias públicas de acesso ao Município de Novo Horizonte do Sul, a partir desta data,
poderão contar com barreiras fixas e móveis, monitoradas pelos segmentos responsáveis, os
quais farão verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos,
assim como o desembarque de passageiros:
§ 1º A Vigilância Epidemiológica está autorizada a organizar barreiras para fiscalização de
ingresso de veículos de transporte de passageiros no Município.
§ 2º Para a realização da fiscalização em barreiras, a Vigilância Epidemiológica está autorizada
a solicitar apoio policial e de outros órgãos da administração municipal, sendo que aquela
poderá barrar o ingresso de pessoas no Município.
Art. 34 A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso de poder econômico nos termos da Lei
nº 12.529, de 2011 e da Lei nº 8.078, de 1990, sujeitando os infratores às penalidades previstas
na legislação.
Parágrafo único - As denúncias poderão ser feitas através do telefone 984613238 -Joel
Moreira, bem como é dever dos funcionários públicos que estiverem no exercício do múnus
público realizar a comunicação.
Art. 35 O descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos e das leis federal,
estadual e municipal, principalmente na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e demais regulamentos
correlatos ao assunto, com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19)
acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.
Parágrafo único. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de
polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou
estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas previstas neste Decreto e no artigo
3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias, sem
prejuízo de eventual registro ou autuação em flagrante por desobediência – art. 330 do CP.
Art. 36 O descumprimento das disposições do presente decreto importa a ocorrência de infração
administrativa, sujeitando o infrator, responsável pelo estabelecimento, ao pagamento de multa,
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em valor a ser arbitrado segundo o Código de Posturas Municipal por funcionar em desrespeito
ao alvará de funcionamento, sem prejuízo da abertura de procedimento para cassação deste.
§1º: Será possível a cassação provisória do alvará de funcionamento do estabelecimento
comercial quando for verificável a desobediência no acatamento às disposições do presente
decreto ou, em caso de reincidência, quando então caberá ao fiscal lacrar e fechar o
estabelecimento imediatamente e comunicar aos órgãos públicos competentes – Delegacia de
Polícia, Ministério Público e Vigilância Sanitária.
§2º A medida sancionatória-administrativa aplicada com lastro no presente decreto poderá
servir também para análise de eventual indeferimento de pedido de alvará de funcionamento ou
de eventos, máxime quando o fechamento decorrer de reincidência administrativa.
§3º Caberá aos fiscais envidar esforços, junto com a vigilância sanitária e demais componentes
da rede municipal, para fiscalizar o cumprimento deste decreto, sem prejuízo da fiscalização a
cargo das autoridades estaduais.
Art. 37 As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos
previstos em lei, nas esferas cível, penal e administrativa.
TÍTULO VII –DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 38 Ficam a Administração Direta e a Indireta, no que couber, autorizadas e obrigadas a
dar cumprimento às disposições deste Decreto e demais legislações correlatas à pandemia do
Coronavírus (COVID-19), dissuadindo imediatamente qualquer descumprimento, inclusive
mediante a emissão dos atos necessários, podendo, no âmbito de sua competência, expedir
normas complementares, relativamente à execução deste decreto e decidir casos omissos.
Art. 39 O encerramento do estado de emergência fica condicionado à avaliação de risco
realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão Gestora de Emergência e
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Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus no Município de Novo de Horizonte do Sul, bem
como deverá ser informada a 2ª Promotoria de Justiça de Ivinhema imediatamente.
Art. 40 A divulgação de notícias, áudios e vídeo falsos (“fake news”) de modo a gerar pânico
e confusão na sociedade, quando identificados o autor e o veículo de comunicação que
contribuíram para tal, serão encaminhadas para o Ministério Público e demais órgãos
competentes para responsabilização.
Art. 41 Em caso de flagrante descumprimento dos dispositivos constantes no presente decreto,
deverá qualquer munícipe acionar força policial, a qual possui poderes para o cumprimento do
presente.
Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o
estado de pandemia ocasionado pelo COVID19.
Novo Horizonte do Sul , 24 de março de 2020.
Marcilio Alvaro Benedito
Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul-MS