http://www.diariooficialms.com.br/media/22051/2499–23-03-20-SUPLEMENTO.pdf

 

O prefeito Eder Uilson França Lima- Tuta decretou situação de emergência de saúde pública no município de Ivinhema devido à pandemia do Covid-19, novo coronavírus.

A principal medida corresponde ao toque de recolher de todos os moradores e às restrições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município, a partir desta segunda-feira (23).

Conforme a determinação, os moradores deverão se recolher em suas residências a partir das 20h e permanecer até às 5h em prol da coletividade e da saúde de todos.

DECRETO Nº 170, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
“Em função do risco de surto do Novo Coronavírus - COVID-19, DECRETA situação de emergência no âmbito
da saúde pública do Município de Ivinhema, estabelece toque de recolher, e dá outras providencias.”
EDER UILSON FRANÇA LIMA, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e;
Considerando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”;
Considerando que a presença do Novo Coronavírus - COVID-19, está confirmada em diversos locais da Nação Brasileira,
e que existe um tempo necessário para que exames laboratoriais definam o diagnóstico;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo
Coronavírus, pelo seu alto grau de transmissibilidade;
Considerando que compete dentro da circunscrição do Município, zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem
como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
Considerando a necessidade de maior proteção aos munícipes que fazem parte do grupo de risco;
Considerando que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus;
Considerando que já existem diversos cidadãos em nosso País que desenvolveram o quadro sintomático da patologia e
o número indefinido de pessoas que mantiveram contato com estes pacientes;
Considerando a obrigatoriedade do Município, de prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população; e
Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade
socioeconômico e ambiental; e considerando o relevante interesse público, DECRETA:
Título I- Das Disposições Gerais:
Art. 1º O presente documento decreta SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Ivinhema, estabelecendo as
providências necessárias para o monitoramento e combate do avanço do Coronavírus - COVID-19, além de prever
medidas preventivas aos particulares, regular o comércio e a Administração Pública no período de exceção.
Art. 2º Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, estabelecendo o toque de recolher, por prazo indeterminado,
diariamente, das 20h00 às 05h00 do dia seguinte, em todo o território do Município de Ivinhema, sendo, portanto,
determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde
de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde.
§ 1º. Caberá às autoridades locais e estaduais fiscalizar para o cumprimento da medida discriminada no caput, devendo,
em caso de desobediência do abordado, ser registrada ocorrência pelo crime de desobediência – art. 330 do CP.
§ 2º. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas
para o controle e prevenção ao COVID-19.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de
enfrentamento da pandemia do COVID-19, as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto e de acordo com a Lei Federal n.º 13.979/2020, considera-se:
I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, higiene de bagagens, meios de transporte,
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do
coronavírus; e
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II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das que não estejam
doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de
maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Art. 5º Para o enfrentamento da pandemia e emergência de saúde decorrente do COVID-19 (Coronavírus), serão
adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas,
vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológico;
V – requisição de bens e serviços de emergência de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
pagamento posterior de indenização justa.
VI – trabalho remoto aos servidores públicos, quando possível.
§1º Em caso de desobediência das medidas discriminadas, poderá o indivíduo responder pelo crime de desobediência
– art. 330 do CP- ou por descumprimento de medida sanitária (art. 268 do CP), cuja fiscalização será realizada pelas
autoridades local e estadual
§2º Os casos de indivíduos que não acatarem as determinações deste artigo deverão ser levados ao conhecimento
das autoridades estaduais, Delegacia de Polícia, Ministério Público, para a adoção das medidas pertinentes, inclusive,
compulsórias se possível.
Art. 6º Fica ratificado no âmbito do Município de Ivinhema, o Decreto Estadual n.º 15.396 de 19/03/2020, e
dentro das peculiaridades do cenário do Município, acrescentam-se as disposições previstas no presente Decreto.
Art. 7º Consideram-se como casos suspeitos de infecção humana, pelo novo Coronavírus (COVID-19), aqueles casos
definidos pelo Ministério da Saúde e informados aos serviços de saúde pela Comissão de Acompanhamento, Controle,
Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus - COVID-19.
§ 1º. Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, para a Divisão de Vigilância Epidemiológica Municipal
pelo telefone 3442 4835; 99678 7354.
§ 2º A Divisão de Vigilância Epidemiológica do Município, de que trata o §1º deste artigo, é o canal de comunicação
para os serviços de saúde, esclarecer dúvidas referentes ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 8º Os pacientes com suspeita do novo Coronavírus - COVID-19 seguirão o fluxo assistencial estabelecido pela
Secretaria de Saúde.
Art. 9º Os pacientes com suspeita do Novo Coronavírus - COVID-19, sem indicação de internação hospitalar, deverão
retornar aos seus domicílios, com orientação de isolamento domiciliar, cuja observância é compulsória.
Art. 10 A Secretaria de Saúde deverá:
I - garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos, para atendimento sintomático dos pacientes;
II - disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico;
III - rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;
IV - orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, necessários aos atendimentos de casos
suspeitos e demais medidas de precaução;
V - verificar, junto à rede de atenção básica, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança, indicadas para
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o atendimento de casos suspeitos e porventura confirmados;
VI - informar as medidas a serem adotadas, pelos profissionais de diversas áreas e a população em geral;
VII - elaborar, com a Secretaria de Imprensa, materiais informativos e educativos sobre o novo Coronavírus - COVID-19,
e repassá-los aos profissionais de saúde e à população;
VIII - garantir e monitorar estoques estratégicos de insumos laboratoriais, para diagnóstico da infecção humana pelo
Novo Coronavírus - COVID-19;
IX - garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento, para o atendimento de casos suspeitos e confirmados
para o Novo Coronavírus - COVID-19;
X - apresentar a situação epidemiológica, nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e
Tratamento do Novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 11 As ações e os serviços públicos de saúde, voltados à contenção da emergência, serão articulados pela Comissão
de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus - COVID-19.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de
atender as providências adotadas neste Decreto, podendo editar normas complementares, em especial, o plano de
contingência, para epidemia da doença pelo Novo Coronavírus - COVID-19.
TÍTULO II- Da Administração Pública Municipal e dos servidores públicos municipais:
Art. 12 A tramitação dos processos, referentes a assuntos vinculados a este Decreto, se dará em regime de urgência e
prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal de Ivinhema, inclusive com a redução de prazos
previstos, na legislação para publicação de editais e convocação de servidores, caso necessário.
Art. 13 Aos servidores públicos municipais portadores de doenças graves ou crônicas, mesmo que lotados em serviços
essenciais, poderão a critério do Secretário da Saúde ter suas férias acumuladas concedidas ou antecipadas às férias
programadas.
Art. 14 Fica determinado o afastamento dos estagiários integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, bem
como daqueles cedidos, através de Convênio entre a Prefeitura e entidades públicas e privadas, nos termos da Nota
Técnica Conjunta 05/2020, do Ministério Público do Trabalho, garantida a percepção da remuneração integral, até o dia
05.04.2020, podendo ser prorrogado.
Art. 15 Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta
e Indireta do Município, para atender às demandas prioritárias da Secretaria da Saúde, ficando ainda, autorizadas
a prorrogação dos contratos da administração pública de acordo com a conveniência para manutenção dos serviços
essenciais, as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, respeitando os princípios da moralidade,
publicidade, legalidade, isonomia e interesse público, se necessário com dispensa de licitação, nos termos do Inciso IV,
do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de emergência.
Art. 16 É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata
esta Lei, em acordo com a Medida Provisória n.º 926, de 20 de março de 2020.
Art. 17 A rede privada de saúde deverá notificar a Divisão de Vigilância Epidemiológica Municipal, sobre os pacientes
atendidos que possam estar dentro do quadro sintomático desta patologia.
Parágrafo único. Os pacientes atendidos pela rede privada de saúde deverão ser internados em isolamento respiratório,
caso preencham critérios para internação, ou orientados a retornarem aos seus domicílios para isolamento domiciliar e
acompanhamento pela Atenção Primária.
Art. 18 A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverá, dentro da viabilidade técnica e
operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de
trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.
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Art. 19 Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou aprendiz que apresentar
febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração e dificuldade para respirar)
deverá entrar em contato com a Administração Pública Municipal, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade
onde exercer as funções, para informar a existência de sintoma(s) para as providências necessárias.
Art. 20 Os servidores que tenham mais de 60 (sessenta) anos ou sejam portadores de doenças crônicas que compõem
grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto ou administrativo, cujos critérios serão firmados
com o representante de sua unidade de lotação.
§ 1º Considera-se grupo de risco;
I – Cardiovasculopatia (excluindo hipertensão arterial sistêmica);
II – Pneumopatias (incluindo asma);
III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos;
IV – Distúrbios metabólicos (incluindo diabetes);
V – nefropatias;
VI - hepatopatias;
VII - gestantes.
VIII – doenças hematológicas (incluindo anemias falciforme).
§ 2ºA condição de portador de doença crônica mencionada neste artigo dependerá de comprovação por intermédio de
relatório médico, que deverá conter o histórico do paciente, exames comprobatórios e receitas de medicamentos de
uso contínuo da patologia.
Art. 21 Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública declarada por este Decreto Municipal, ficam
restritos sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979/2020, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica
e Fundacional do Município.
§ 1º Não se aplica a restrição aos seguintes serviços públicos essenciais:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II – coleta do lixo;
III - Defesa Civil;
IV - atividades de fiscalização e exercício do poder de polícia, e
V – corpo de bombeiros, polícia civil e militar.
§ 2º Todos os servidores dos órgãos mencionados acima, que estiverem em gozo de férias ou licença para tratar de
assuntos particulares, poderão ser requisitados a retornar ao trabalho.
§ 3º Com a restrição de atendimento ao público, os serviços públicos poderão ser acessados preferencialmente, via
trabalho remoto, telefones, e-mails ou outros meios análogos.
§ 4º Ficam dispensados do expediente físico, sem prejuízo da remuneração, os servidores mencionados no Art. 19,
na hipótese de não ser possível a adoção do regime de trabalho remoto ou administrativo, exceto aqueles lotados nos
órgãos descritos no § 1º, do art. 21 deste Decreto, devendo, contudo, àqueles ficarem de sobreaviso.
Art. 22 Todos os servidores do Município, independentemente do regime de trabalho, deverão estar à disposição do
Chefe do Poder Executivo para eventual convocação.
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Art. 23 Sem prejuízo das medidas elencadas, a Administração Direta e Indireta, adotará as seguintes providências:
I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as
peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços,
e pelo tempo estritamente necessário;
III – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
IV – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
Art. 24 Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.
Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 25 O servidor municipal ou empregado público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, bem como nas Leis Federal, Estadual e Municipal, e demais regulamentos correlatos ao assunto ficará sujeito
à responsabilização administrativa disciplinar, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
TÍTULO III- DO USO DE BENS EM COMUM:
Art. 25 Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques
e praças, ainda, a prática de esporte coletivo de qualquer natureza em todo o território municipal, 24 horas/dia.
TÍTULO IV – DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E AFINS:
Art. 26 Os estabelecimentos comerciais de serviços essenciais deverão ser mantidos, observando a limitação da
quantidade de pessoas.
§ 1º São considerados estabelecimentos comerciais de serviços essenciais:
I – Farmácias;
II – Supermercados e congêneres;
III - Postos de combustíveis;
IV – Funerárias
V - Distribuidoras de gás;
VI - Distribuidoras de água e energia elétrica;
VII - Clínicas veterinárias de emergência;
VIII - Serviços de telecomunicações e internet;
IX - Órgãos de imprensa;
X - Segurança privada;
XI – Mecânicas.
XII- Outras atividades e empresas cujo interesse público e relevância a qualifiquem como essencial.
§2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo será, enquanto durar a vigência deste,
das 8 às 19h- segunda a sexta-feira, das 8h às 18h- sábado e das 8h às 12h- domingo, conciliado com o interesse
do proprietário do estabelecimento, ficando vedado, contudo, a abertura e funcionamento em período fora do horário
discriminado, exceto no caso do art. 26, §1º, IV, bem como no caso do art. 26, §1º,I, o qual funcionará, fora do horário,
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por meio de plantão e disk entrega.
§3º Nos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois)
metros entre as pessoas, mediante fixação de adesivos coloridos no chão, para que se possa delimitar o distanciamento
seguro entre as pessoas, bem como disponibilização de álcool gel e a realização de limpeza frequente de utensílios pelo
estabelecimento, cuja responsabilidade pela fiscalização e providência caberá primariamente ao proprietário.
§4º Caberá ainda, nos estabelecimentos mencionados no caput, deste artigo, ao proprietário fiscalizar e permitir o
ingresso nas dependências de sua estrutura, no máximo, 1 pessoa por 25 metros quadrados de área de atendimento,
construída do prédio, limitado, em qualquer hipótese, no máximo, a 10 pessoas, devendo ainda providenciar o
atendimento e a saída do cliente no prazo máximo de 15 minutos, contado do ingresso no local.
§5º O ingresso da clientela nas dependências dos estabelecimentos comerciais previstos neste artigo ocorrerá, sem
prejuízo das demais restrições, mediante uma pessoa maior e capaz por família, ficando os demais membros fora das
dependências.
§6º Os estabelecimentos previstos no inciso II, a partir da publicação do decreto, deverão remeter quinzenalmente
relação de estoque dos produtos componentes da cesta básica por meio do endereço eletrônico: gabinete@ivinhema.
ms.gov.br, sob pena de multa administrativa, podendo ainda, em caso de iminência de escassez de produtos ou de crise
de desabastecimento, ser editado decreto específico para a limitação de venda de produtos e congêneres.
§7º É proibido degustação, consumo nas dependências e imediações dos estabelecimentos mencionados, bem como
terminantemente proibido que estes coloquem lugares, mesas ou afins, para a acomodação de seus potenciais ou
efetivos clientes.
§8º A inobservância de qualquer das disposições previstas neste artigo sujeitará o dono do estabelecimento à advertência,
aplicação de multa e, inclusive, à cassação do alvará de funcionamento, promovendo incontinenti o fechamento do
local, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
TÍTULO V – DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS E AFINS:
Art. 27º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, o comércio de bens e serviços privados não-essenciais, constantes
no rol a seguir:
I - Comércio em geral;
II – casas noturnas, bares, cervejarias, tabacarias, boates, buffet e demais casas de eventos e similares;
III – clubes sociais e de lazer, associações recreativas e afins, parques e equipamentos esportivos no município,
piscinas públicas;
IV – galerias e similares;
V - atividades e eventos em centros comunitários;
VI – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;
VII- lanhouse. (cyber café), casas de consumo do narguilé e casas de café;
VIII - eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;
IX -realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);
X – feiras livres, comércio food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches;
XI – cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
XII – realização de atividades e eventos religiosos presenciais em território municipal;
XIII - academia de ginástica, estúdio de dança, espaço de pilates, espaço com atividades de artes marciais e afins,
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saunas e similares;
XIV – secretarias de igrejas, templos, associações, sindicatos, cooperativas e congêneres.
XV - todas demais atividades sociais e/ou econômicas, em que haja real ou potencialmente aglomeração de pessoas,
com intuito de obtenção de lucro ou não, realizadas periodicamente ou sazonalmente neste Município, não previstas no
rol do art. 26, §1º, deste decreto.
§ 1º ao comércio de bebidas e alimentos não-essenciais, fica autorizado apenas o atendimento na modalidade diskentrega (delivery), vedados abertura e atendimento presencial.
§ 2º Aos serviços de delivery e congêneres, fica obrigatória a execução das medidas de higienização e a utilização de
álcool em gel, corriqueiramente, dentre outras medidas preventivas e de segurança dos funcionários.
§3º Com relação às padarias, casas de carnes, peixarias, conveniências e congêneres, fica autorizado o funcionamento
apenas no horário das 7h às 19h – segunda a sexta, das 7h às 18h- sábado, das 7h as 12h- domingo, conciliado com
o interesse do comerciante, ficando vedadas as seguintes condutas:
I- a abertura e o funcionamento fora do horário discriminado;
II- o consumo de mercadorias no local pela clientela;
III- a disposição de mesas ou afins para a acomodação aos clientes e a transeuntes.
§ 4º. Em relação aos estabelecimentos previstos no §3º, deste artigo, caberá aos proprietários providenciar o
atendimento da clientela potencial ou efetiva e dispensar o atendimento no prazo máximo de 15 minutos, ficando
vedada a permanência do público em período acima do previsto no estabelecimento.
§5º Sem prejuízo da disposição temporal prevista no parágrafo anterior, aplica-se igualmente aos estabelecimentos
mencionados nos § § 3º e 4º, a restrição de espaço prevista no art. 26, §4º, em relação à pessoa por metro quadrado,
cabendo ao proprietário a fiscalização, sem prejuízo da responsabilidade pelo descumprimento
Art. 28 Ficam, de igual maneira, suspensas as atividades de Casas Lotéricas e das serventias extrajudiciais.
Parágrafo Único: No caso das serventias extrajudiciais, excluem-se da suspensão do atendimento presencial, os pedidos
urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito, ou
outros casos que justifiquem o atendimento urgente das demais atribuições notariais e registrais, via regime de plantão,
observando-se com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública.
Art. 29. Quanto às instituições financeiras, cooperativas de créditos, submetidos a regime jurídico específico, deverão
adotar preferencialmente o teletrabalho, sem prejuízo da observância de demais disposições preventivas e restritivas,
oriundas do regime especial, desde que mais restritivas que o presente decreto.
§1º Quanto aos estabelecimentos previstos no parágrafo anterior, ficam estipulados ainda, sem prejuízo do funcionamento
do trabalho necessário ao atendimento à sociedade, os seguintes cuidados e diretrizes, os quais apenas não serão
aplicados em caso de regra mais restritiva oriunda do regime especial:
I – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas
agências, e na impossibilidade, fica obrigatória a adoção de medidas para que os usuários dos serviços aguardem
atendimento de pelo menos 02 (dois) metros de distância uns dos outros, assim como, entre as estações de trabalho
usadas pelos colaboradores ou, alternativamente, a distância de um metro quando houver barreira entre elas, mediante
fixação de adesivos coloridos no chão para que se possa delimitar o distanciamento seguro;
II – providenciar que qualquer colaborador ou contratado que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse
seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) ou que tenha retornado de viagem
internacional, nos últimos dez dias, permaneça em casa e adote o regime de teletrabalho;
III – para evitar aglomerações, limitar o número de pessoas que aguardam o atendimento na parte interna, nos
caixas eletrônicos, inclusive do lado de fora da agência, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir
que aguardem em filas, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre todos, mediante fixação de adesivos
coloridos no chão para que se possa delimitar o distanciamento seguro;
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IV - disponibilização de álcool gel 70% em todos os setores de serviço, para a higienização das mãos dos funcionários
e usuários;
V - disponibilização de água, sabão e papel toalha nos banheiros de uso dos empregados e dos usuários do serviço;
VI - reforço na limpeza, de todos os objetos, em especial nas cadeiras, mesas, telefones, teclados, mouses, computadores,
maçanetas, máquinas de café, bebedouros, botões de painéis de senha, nas canetas fixas das mesas do atendimento
público, caixas eletrônicos;
VII- aumento na ventilação do ambiente, quando possível;
VIII - afixação de cartazes com orientação aos colaboradores e usuários do serviço quanto à higienização das mãos
com álcool em gel ou água e sabão por pelo menos vinte segundos, bem como informações relativas à esta decisão, no
que for cabível à cada atribuição;
IX - adotem medidas para impedir a formação de aglomeração, bem como adotar as medidas de higienização tanto
para os funcionários como para os clientes, principalmente com fornecimento de álcool gel.
§2º Além das disposições discriminadas no presente artigo, caberá às entidades previstas no caput limitar a entrada
nas suas dependências de 5 pessoas em cada vez, contados os clientes que estiverem operando em caixas eletrônicos,
sendo que os atendimentos e demais serviços devem ser priorizados por canais externos – tele-atendimento e afins-.
§3º Para o cumprimento do parágrafo anterior, pode o estabelecimento discriminado agendar horário de atendimento,
deixando tal medida apenas para aqueles serviços em que não se consigam resolver pelos demais canais.
§4º Os caixas eletrônicos das instituições financeiras devem funcionar e operar de forma alternado a fim de se resguardar
distância mínima entre eles e, por conseguinte, dos usuários.
§5º Os atendimentos das instituições previstas no caput, deste artigo, deverão ser realizados no prazo máximo de 15
minutos.
Art. 30 Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínica e consultório médico em geral, laboratórios
clínicos, clínicas veterinárias, casa de ração, petshops e estabelecimentos análogos deverão suspender suas atividades
incontinenti e, no caso de atendimento de emergência, deverá ser comprovado e previamente agendado.
Art. 31 As oficinas mecânicas, borracharias e congêneres, deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de
marcações garantindo obrigatoriamente fluxo mínimo de pessoas no local, sem prejuízo da observância da limitação de
espaço prevista no art.23, §3º, do presente decreto.
Parágrafo Único: Aplica-se ainda ao estabelecimento discriminado no caput, deste artigo, a restrição temporal de o
atendimento presencial ser feito e concluído no prazo máximo de 15 minutos e, acaso necessite de maior tempo de
serviço, caberá ao cliente sair do local e retornar posteriormente.
Art. 32 A fim de conter o avanço do novo coronavirus, ficam suspensos os transportes remunerados de passageiros
taxi, mototáxi e similares por tempo indeterminado.
Art. 33 Os setores de produção e venda de produtos essenciais ao consumo humano e congêneres, sem prejuízo das
disposições deste decreto que lhe forem aplicáveis, deverão operar somente com a capacidade mínima necessária de
funcionários, sempre observando as normas atuais acerca do covid-19.
Art. 34 Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousada, etc), fica suspensa a admissão de hóspedes de
outros municípios e de fora do País.
§1º Para o cumprimento do caput, deste artigo, os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão, no prazo de
5 dias, após a publicação do decreto, remeter a lista atualizada de hóspedes no email: gabinete@ivinhema.ms.gov.br,
discriminando a origem deles, tempo de permanência, dados pessoais completos, e se apresentam algum sinal de gripe
(tosse, febre, indisposição, vômito, etc), devendo remeter semanalmente – até dia 10 de cada mês- a referida listagem.
§2º Caso seja constatada a presença de tosse seca, dor de garganta, dificuldade respiratória em um dos hóspedes, é
obrigatória a comunicação por parte do responsável pelo estabelecimento comercial à Secretaria de Saúde através dos
telefones: (67) 99831-9963; 99998-2412 e 99678-7354.
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§ 3º Com vistas à prevenção, deverão os estabelecimentos manter condições de higiene, com limpeza frequente de
utensílios, objetos, roupas de cama, móveis, maçanetas, dentre outros, com álcool a 70%, sabão ou hipoclorito.
§ 4º Deixar à vista em local de fácil acesso e oferecer álcool a 70% aos hóspedes para higienização das mãos e papel
toalha para prevenir a contaminação e consequente dissipação do coronavirus, COVID – 19.
Art. 35. Ficam suspensas as atividades de templos religiosos, reuniões e cultos enquanto durar o presente decreto,
bem como a abertura daqueles, devendo, portanto, ficar fechados ao público.
Art. 36 Em relação a velórios e casas de velórios, fica vedada a permanência de pessoas fora do disposto no presente
artigo.
§1º Durante a realização do velório, deverá haver cordão de isolamento entre a família e o público de, no mínimo, 2
(dois) metros, devendo adentrar no recinto uma pessoa de cada vez, permanecendo por no máximo 5 (cinco) minutos,
limitada a até 3 pessoas fora do local, devendo manter todas as medidas de higiene e prevenção do coronavirus –
COVID 19.
§ 2º – fica vedada a entrada de crianças, nas dependências do velório, parentes ou não do de cujus;
§ 3º - o participante deverá se abster de tocar nos familiares, no falecido, no cordão de isolamento e todos os objetos
no local;
§ 4º É vedada a aglomeração de pessoas do lado de fora do velório;
§ 5º deve ser evitado fila, no entanto caso haja, deverá ser organizada de forma que a distância entre uma pessoa e
outra seja de no mínimo 2 (dois) metros;
§6º Em sendo da família, não poderá haver permanência de parente, durante o velório, perto do de cujus por período
superior a 1 hora ou de forma contínua.
§ 7º Fica vedada a realização de velórios em residência.
§8º a empresa que oferece o serviço ficará responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de
responsabilização.
TÍTULO VI –DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES:
Art. 37 As vias públicas de acesso ao Município de Ivinhema, a partir desta data, poderão contar com barreiras fixas
e móveis, monitoradas pelos segmentos responsáveis, os quais farão verificação do estado de saúde, orientação e
prevenção aos ocupantes dos veículos, assim como o desembarque de passageiros nas dependências do Terminal
Rodoviário.
§ 1º Ficam restritos de adentrar no Município os veículos, bem como seus ocupantes provenientes de outros municípios,
exceto em caso de interesse público;
§ 2º Excetuam-se da restrição, prevista no § 1º, os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais e outros
de caráter essencial ou em razão do interesse público.
§ 3º Fica autorizada a autoridade administrativa e policial, de acordo com o caso, a efetuar avaliação das exceções não
previstas nos parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.
§ 4º A Vigilância Epidemiológica está autorizada a organizar barreiras para fiscalização de ingresso de veículos de
transporte de passageiros no Município.
§ 5º Para a realização da fiscalização em barreiras, a Vigilância Epidemiológica está autorizada a solicitar apoio policial
e de outros órgãos da administração municipal.
Art. 38 A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19,
será considerada abuso de poder econômico nos termos da Lei nº 12.529, de 2011 e da Lei nº 8.078, de 1990,
sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação.
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ANO XI Nº 2499 Ivinhema MS Órgão de divulgação Oficial do município Criado pela Lei 1032/2009
Segunda-feira, 23 de março de 2020 SUPLEMENTO
Parágrafo único - As denúncias poderão ser feitas através dos telefones 3442-5931 e 3442-5938, e-mail procon@
ivinhema.ms.gov.br, bem como é dever dos funcionários públicos que estiverem no exercício do múnus público realizar
a comunicação.
Art. 39 O serviço de transporte dispensado pelas empresas aos empregados deverá:
I. Avaliar e readequar permanentemente o número de veículos e horários das linhas, de acordo com as variações
das demandas, devendo providenciar a observância mínima de distância entre passageiros.
II. Não diminuir o número total de veículos utilizados na frota operacional do transporte, evitando o tráfego de
veículos lotado.
III.Utilizar, se necessário, veículos da frota reserva, mesmo e excepcionalmente aqueles com mais de 10 anos de
fabricação, desde que aprovados em vistoria quanto aos outros aspectos, para aumentar a oferta de transporte
aos funcionários, durante a pandemia, evitando superlotação;
IV. Promover pelo menos duas vezes por dia, a higienização dos veículos utilizados no transporte, podendo a
limpeza ser realizada a cada parada;
V. Adquirir álcool gel disponibilizando aos passageiros durante o percurso.
VI.Orientar o desligamento do ar-condicionado e permanecer com todas as janelas abertas ao transportar os
funcionários, quando possível;
VII. Avisar os funcionários, com no mínimo 48 horas de antecedência, afixando informativos nos ônibus e
orientando a difundirem a informação sobre eventuais alterações nos horários e itinerários;
VIII. Os veículos coletivos deverão alternar bancos para ocupação de passageiros.
Art. 40 O descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos e das leis federal, estadual e municipal,
principalmente na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e demais regulamentos correlatos ao assunto, com o escopo de evitar
a disseminação do coronavírus (COVID-19) acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.
Parágrafo único. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a
autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento
das medidas previstas neste Decreto e no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, conforme determinação das
autoridades sanitárias, sem prejuízo de eventual registro ou autuação em flagrante por desobediência – art. 330 do CP.
Art. 41 O descumprimento das disposições do presente decreto importa a ocorrência de infração administrativa,
sujeitando o infrator, responsável pelo estabelecimento, ao pagamento de multa, em valor a ser arbitrado segundo o
Código de Posturas Municipal por funcionar em desrespeito ao alvará de funcionamento, sem prejuízo da abertura de
procedimento para cassação deste.
§1º: Será possível a cassação provisória do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial quando for verificável
a recalcitrância no acatamento às disposições do presente decreto ou, em caso de reincidência, quando então caberá
ao fiscal lacrar e fechar o estabelecimento imediatamente e comunicar aos órgãos públicos competentes – Delegacia de
Polícia, Ministério Público e Vigilância Sanitária.
§2º A medida sancionatória-administrativa aplicada com lastro no presente decreto poderá servir também para análise
de eventual indeferimento de pedido de alvará de funcionamento ou de eventos, máxime quando o fechamento decorrer
de reincidência administrativa.
§3º Caberá aos fiscais envidar esforços, junto com a vigilância sanitária e demais componentes da rede municipal, para
fiscalizar o cumprimento deste decreto, sem prejuízo da fiscalização a cargo das autoridades estaduais.
Art. 42 As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu
descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, penal e administrativa.
TÍTULO VII –DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 43 Ficam a Administração Direta e a Indireta, no que couber, autorizadas e obrigadas a dar cumprimento às
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disposições deste Decreto e demais legislações correlatas à pandemia do Coronavírus (COVID-19), dissuadindo
imediatamente qualquer descumprimento, inclusive mediante a emissão dos atos necessários, podendo, no âmbito de
sua competência, expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto e decidir casos omissos.
Art. 44 Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas no Decreto
nº. 165, de 18 de março de 2.020.
Art. 45 O encerramento do estado de emergência fica condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria
Municipal de Saúde e pela Comissão Gestora de Emergência e Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus no Município
de Ivinhema, bem como deverá ser informada a 2ª Promotoria de Justiça de Ivinhema imediatamente.
Art. 46 A divulgação de notícias, áudios e vídeo falsos (“fake news”) de modo a gerar pânico e confusão na sociedade
do município de Ivinhema, quando identificados o autor e os veículo de comunicação que contribuíram para tal, serão
encaminhadas para o Ministério Público e demais órgãos competentes para responsabilização.
Art. 47 Em caso de flagrante descumprimento dos dispositivos constantes no presente decreto, deverá qualquer
munícipe acionar força policial, a qual possui poderes para o cumprimento do presente.
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de pandemia
ocasionado pelo COVID19.
Ivinhema, MS, 23 de março de 2020.
Eder Uilson França Lima
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Mara Lúcia Boeing Magri