DECRETO N° 038, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
"Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus-COVID-19, e dá outras providências." MARCILIO ÁLVARO BENEDITO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus) nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS); CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de
2020 e pela ASSOMASUL em 17 de março de 2020; CONSIDERANDO que a situação demanda urgente emprego de medidas de prevenção, Controle e contenção de riscos, danos e agravos A saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
DECRETA:
Art.1° Fica instituído Comitê de Gerenciamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavirus — COVID 19, com o objetivo de coordenar ações e medidas públicas para enfrentamento, formada pelos seguintes:
I — Gerente Municipal de Saúde;
II — Vigilância Sanitária;
III— Coordenadora do UBS;
IV - Enfermeiras USF Urbana e Rural;
Art.2° Ficam suspensas por prazo indeterminado as atividades da feira da lua, as reuniões e atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), grupos do PAIF e do Bolsa Família, bem como, as visitas realizadas pela Assistência Social, exceto, em casos excepcionais.
Parágrafo Único. A Gerência Municipal de Assistência Social, por meio do seu corpo técnico, deverá reorganizar As atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo, de forma a minimizar o impacto Aqueles em situação de vulnerabilidade social.
Art.3° Fica suspensa a realização de eventos públicos ou privados, de qualquer natureza, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva do Comitê Municipal e
dos órgãos federais e estaduais de saúde.
Parágrafo Único. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 20 (vinte) pessoas, a partir da publicação deste decreto.
Art.4° Ficam suspensas as aulas na Rede Municipal de Ensino a partir do dia 23 de março de 2020 e até o dia 06 de abril de 2020.
§ 10 Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Gerência Municipal de Educação.
§ 2° 0 Gabinete do Prefeito expedirá recomendação As instituições de ensino privadas e universidades para suspensão das aulas, nos termos deste decreto, de acordo com a evolução da pandemia.
Art.5° Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta) anos, a partir de 23 de março e até 06 de abril de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta.
§ 2'. A medida prevista no caput se aplica também a servidores que tenham regressado nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, de viagens a países ou estados brasileiros em que há contaminação comunitária, os quais devem se manter afastados do serviço por 7 dias titulo de quarentena, independentemente de apresentação de sintomas.
§ 3°. Para os servidores que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, o afastamento será por tempo indeterminado mediante acompanhamento médico.
Art.6° Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município, até ulterior deliberação.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos podem ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa forma do motivo do deslocamento feito pelo Gerente da pasta interessada e entregue com antecedênciaminimade 5 dias da viagem.
Art.7° Ficam suspensas por 60 dias, sem prejuízo de usufrui-las em data futura, a concessão de férias, Licenças por Interesse Particular e a realização e participação de cursos não relacionados ao COVID-19, dos servidores lotados na Gerência Municipal de Saúde, com exceção do disposto noart.5° deste Decreto.
Art.8° Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicilio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circulação em ambientes de aglomeração de pessoas ou fechados.
Art.9° As reuniões que envolvam população de alto risco para doença COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art.10 Os locais de grande circulação de pessoas, tais como igrejas e comércios em geral devem reforças medidas de higienização de superficie e disponibilizar álcool em gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§1° Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre a higienização de mãos, sabonete liquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§2° As empresas de transporte coletivos devem reforçar as medidas de higienização no interior de seu veículos.
t. 11 Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar as medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19.
I — disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II — observar na organização de suas mesas a distância de no mínimo metro e meio para conter a disseminação;
III — aumentar frequência de higienização de superficies;
IV — manter ventilado ambientes de uso dos clientes
Art.12 No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção do COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único doart.
56, da Lei Federal 8.078-90 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrer em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais municipais.
Art.13 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art.14 Cabe a Gerência Municipal de Saúde, em parceria com o Comitê de Gerenciamento de saúde pública, editar atos orientativos suplementares.
Art.15 Este Decreto entra em vigor na data de ua publicação.
No o izont 1/ arço de 2020.
Prefeito de Novo Horizotedo Sul/MS