DECRETO Nº. 165, DE 18 DE MARÇO DE 2.020.
“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.”
EDER UILSON FRANÇA LIMA, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e, Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e inclui o Brasil como um dos focos confirmados da identificação e difusão viral; Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde até 16 de março de 2.020; Considerando a providências e decisões da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul até 16 de março de 2.020; Considerando a necessidade de implementação de políticas coordenadas nacional, regional e localmente para o combate à disseminação do COVID-1 no Estado e no País;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas as providências e ações preliminares para prevenção e controle da disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus) a partir do Município de Ivinhema/MS.
Art. 2º A partir de 18 de março de 2.020 a Administração Municipal, pelos gestores nas diversas Secretarias e pelo Prefeito Municipal, passarão a adotar as medidas adicionais de orientação e divulgação das informações originadas do Ministério da Saúde e demais órgãos e Entidades de Saúde Pública que se destinem à prevenção e controle da disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus) a partir do Município de Ivinhema/MS.
§ 1º Ficam autorizadas a confecção de materiais gráficos para distribuição ampla, divulgação de mídias em redes sociais, sites, em rádio difusoras, além de ações de divulgação em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e religiosos.
§ 2º Nas ações voltadas à difusão de informações e nas de transmissão de orientações ao público deverão ser adotadas estratégias que evitem a provocação de aglomeração de pessoas em ambientes fechados.
Art. 3º Ficam suspensos por 30 dias, a partir de 18 de março de 2.020, todos os alvarás para a realização de eventos culturais, shows, bailes, eventos esportivos ou de outra natureza, não essenciais aos serviços públicos, e a concessão de novos alvarás ou a liberação dos que foram suspensos dependerá de parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os eventos suspensos devem ter o titular comunicado com antecedência de no mínimo
5 (cinco) dias da data previamente autorizada.
Art. 4º A suspensão ou interrupção de serviços públicos ou atividades empresariais em espaços que impliquem aglomeração de pessoas poderá vir a ser decretada a partir de orientação de ações integradas com o Sistema Federal e Estadual de Saúde e Vigilância.
§ 1º Sem prejuízo das ações a serem implementadas de acordo com a evolução das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, ficam suspensas por 30 dias, prorrogáveis, desde 18/03/2020, as atividades com idosos do Espaço Conviver, grupos de fortalecimento de vínculos da Assistência Social e congêneres.
§ 2º Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Municipal de Ensino, no período de 23 de março a 6 de abril de 2020, sendo que o período de 18 a 20 de março de 2020 será de daptação para a comunidade escolar, admitindo-se a prorrogação em caso de preservação dessa necessidade.
§ 3º Passam a contar com restrição os alvarás de funcionamento de estabelecimentos voltados à realização de atividades religiosas, quanto aos eventos presenciais, pelo período de 30 dias, prorrogáveis, de acordo com a evolução da pandemia em território municipal, sendo vedada a realização de eventos religiosos nesse período.
§ 4º Os gestores municipais ficam autorizados a realizar contatos com os empreendimentos empresariais industriais, comerciais, de serviços em geral, hoteleiros e turísticos, visando o desenvolvimento e articulação de estratégias que satisfaçam as recomendações em vigilância e saúde pública aplicáveis à prevenção da circulação local do COVID-19.
Art. 5º A partir de 18/03/2020 a Administração Municipal deverá empreender esforços para dotar todas as unidades e órgãos de insumos de prevenção à contaminação do público interno e externo pelo COVID-19, notadamente pela disponibilização de recipientes de álcool gel e descartáveis.
Art. 6º Ficam suspensas as autorizações de deslocamento a serviço, para outros Municípios, de pessoal da Administração, quando não seja essencial a participação de cursos, congressos e reuniões não obrigatórias, ficando os pedidos de deslocamento sujeitos a autorização prévia pela Secretaria de Administração e Finanças mediante requerimento que descreva a rota do deslocamento, período compreendido, finalidade e locais de visitação, cuja análise poderá contar com parecer da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A restrição descrita no caput deste artigo não se aplica aos serviços de saúde e do seu apoio.
Art. 7º Fica autorizado excepcionalmente o afastamento remunerado de servidores no grupo de risco do COVID-19, notadamente aqueles que possuam 60 (sessenta) anos ou mais, e os estejam acometidos de comorbidades não incapacitantes, pelo período de 30 dias, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, e autorização pelo Chefe do Executivo, que poderá contar com parecer da Secretaria de Saúde.
§ 1º Os servidores com menos de 60 (sessenta) anos de idade que apresentarem comorbidades precisarão apresentar prova da condição e o enquadramento em instrução a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde, e ter o caso sujeito a avaliação pelo mesmo órgão.
§ 2º Na avaliação dos servidores arrolados no § 1º deste artigo serão consideradas as condições de trabalho e o grau de exposição do ambiente laboral a aglomerações e ao atendimento externo.
Art. 8º Durante o período compreendido entre 18/03/2020 e 18/06/2020 serão admitidos os protocolos eletrônicos de documentos ligados aos pedidos de afastamentos de servidores com suspeita de infecção pelo COVID-19, aos quais será imposto o período de licença remunerada de 15 (quinze) dias para auto confinamento, até a confirmação dos
esultados, ocasião em que poderá ocorrer a reavaliação do período de afastamento.
Art. 9º Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou aprendiz que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá entrar em contato com a Administração Pública Municipal, por intermédio do
dirigente do órgão ou da entidade onde exerce as funções, para informar a existência de sintoma(s), passando a ser considerado um caso passível de avaliação.
Art. 10 Os agentes mencionados no art. 8º deste Decreto que, antes da vigência da presente norma, regressaram ou tiveram contato direto com pessoas que regressaram de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, independentemente de
apresentarem sintomas, deverão comunicar este fato à chefia imediata para que seja analisada a conduta a ser tomada.
Art. 11. Aos agentes mencionados no art. 8º deste Decreto que venham a regressar, durante a vigência desta norma, de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) da COVID-19 deverão procurar um serviço de saúde e ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e
II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) da COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§ 1º De forma excepcional, na hipótese do inciso I deste artigo, não será exigido o comparecimento físico para a perícia médica daqueles que forem considerados como caso suspeito ou diagnosticados com a doença e receberem atestado médico externo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o agente deverá entrar em contato telefônico com o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação e enviar cópia digital do atestado por e-mail a ser divulgado internamente pelo respectivo titular.
§ 3º Os atestados serão homologados administrativamente.
§ 4º O servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou aprendiz que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
§ 5º O retorno ao trabalho presencial, no caso de inciso II deste artigo, poderá ser antecipado caso seja apresentado resultado negativo para o teste de COVID-19.
Art. 12 A partir de 18 de março de 2.020, o atendimento dos órgãos públicos não ligados à área de saúde pública poderá sofrer restrições ao público em geral, mediante deliberação das respectivas chefias, visando evitar aglomerações, e mantido para casos de maior urgência ou gravidade.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ivinhema, MS, 18 de março de 2020.
Eder Uilson França Lima
DECRETO Nº. 166, DE 18 DE MARÇO DE 2.020.
“Dispõe sobre vedações e estabelece regras de conduta de agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ivinhema, MS, no ano eleitoral de 2.020, e dá outras providências.”
EDER UILSON FRANÇA LIMA, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e,
Considerando que, após a Lei n. 12.846/13, a chamada lei anticorrupção, os programas de compliance têm ganhado importância no cenário brasileiro, já que por meio de tais programas, busca-se estabelecer mecanismos para não apenas assegurar o cumprimento da legislação, mas também, promover um ambiente corporativo ético e sustentável;
Considerando que um programa de compliance visa não apenas identificar, monitorar e coibir práticas ligadas à corrupção e demais violações legais, mas sim agir preventivamente contra qualquer prática que possa impactar seus negócios e imagem; Considerando que o ano de 2.020 ocorrerão Eleições Municipais; Considerando a importância das regras de conduta e das vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997 (Lei das Eleições), que visam coibir a corrupção eleitoral e assegurar isonomia entre cidadãos que estejam concorrendo nos pleitos eleitorais;
Considerando as limitações à publicidade em ano eleitoral, e a natural existência de interesse de acesso a documentos e informações públicas em ano de eleições, inclusive para o uso político-eleitoral lícito;prefeito Municipal Matéria enviada por Mara Lucia Boeing Magri
Considerando a necessidade de regulamentar a prática de atos administrativos municipais de modo a garantir isonomia entre interessados no exercício de direitos ligados à cidadania eleitoral em 2.020; Considerando a necessidade de garantir a transparência quanto aos programas e ações públicas no ano de eleição, para controle interno e externo de legalidade;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este decreto regulamenta e dá publicidade em âmbito municipal às normas de conduta e às vedações aplicáveis aos agentes públicos em ano eleitoral, regulamenta a prática de atos administrativos e dispõe sobre a transparência de atos e programas públicos executados em 2.020.
Art. 2º Os agentes públicos, servidores ou não, da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, no ano das eleições de 2.020, além de sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, deverão observar as regras regulamentadas e divulgadas neste decreto.
CAPÍTULO II
DAS regras GERAIS de CONDUTA LIGADAS À CIDADANIA ELEITORAL APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NO ANO
ELEITORAL
Art. 3º No ano de 2.020 não será permitido, aos agentes públicos municipais, o desempenho das atribuições funcionais, em repartição pública ou fora dela, portando camisetas, bonés, adesivos, broches ou outros elementos que impliquem em propaganda de conotação eleitoral própria, de terceiro, ou partidária.
Art. 4º A liberalidade de exercício da propaganda eleitoral mediante a afixação de adesivos em veículos particulares de agentes públicos municipais exclui o eventual direito ao uso dos estacionamentos privativos do órgão municipal.
Art. 5º Não serão admitidos atos de propaganda eleitoral no interior de repartições públicas municipais, inclusive a realização ou divulgação de convites para reuniões eleitorais, tanto por agentes públicos, como por terceiros interessados.
Art. 6º O direito de acesso às repartições públicas para a captação de imagem destinada ao uso em propaganda eleitoral será limitado aos casos em que o ato não obstrua ou atrapalhe o funcionamento normal da repartição, não implique em violação da intimidade de cidadãos, servidores ou não, e será deferido pela Controladoria Interna Municipal mediante consulta da viabilidade ao responsável legal pelo prédio ou órgão, a partir de requerimento escrito e assinado pelo interessado, com antecedência de no mínimo 48 (quarente e oito) horas, a ser arquivado em pasta própria do órgão de Controle.
§ 1º O direito de acesso e de captação de imagens no interior de prédios públicos não poderá servir de pretexto para simultâneas manifestações de opiniões ou discursos durante as gravações, a fim de evitar-se a realização de propaganda positiva ou negativa com conotação eleitoral capaz de influir ilegitimamente no pleito eleitoral.
§ 2º Verificando a prática ou a intenção da realização de diálogos e discursos que possam implicar em propaganda eleitoral no interior dos prédios públicos, a Controladoria ou o agente público que estiver acompanhando o ato poderá solicitar que a manifestação ocorra na parte externa do prédio, antes ou após a captação de imagens internas, visando evitar o desrespeito às regras de isonomia anteriormente erigidas.
§ 3º Aplicam-se as regras e restrições deste artigo inclusive à captação instantânea de fotografias ou vídeos para postagens em redes sociais, por agentes públicos, ainda que sem conotação eleitoral.
Art. 7º Será deferido ao cidadão interessado, para uso em propaganda eleitoral ou não, o acesso pleno a todo e qualquer material de publicidade institucional realizado pela Administração Municipal nos últimos 5 (cinco) anos, desde que arquivado ou acessível ao Ente, mediante requerimento escrito e assinado à Controladoria Interna Municipal, com antecedência de no mínimo 48 (quarente e oito) horas, cujo acesso será registrado e arquivado em pasta própria do órgão de Controle.
§ 1º O agente público ou não que se sentir prejudicado pelo uso indevido do material publicitário oficial disponibilizado a terceiros na forma deste Decreto deverá dirigir reclamação diretamente ao usuário que acessou o material ou aos órgãos externos de controle de legalidade, sem intermediação da Administração Pública.
§ 2º O uso abusivo do material de publicidade institucional, com a sua adulteração, recorte capaz de descontextualizar o ato ou peça, pode conferir à Administração Municipal, além do direito de resposta, o direito de defesa da imagem e o interesse pelo exercício de representação aos órgãos de fiscalização da propaganda eleitoral.
Art. 8º Os prazos para o fornecimento de acesso a dados e informações públicas oficiais aos interessados, em decorrência do direito à informação e à transparência pública, não serão afetados em razão da intenção de uso em propaganda eleitoral, sob pena de prejuízo ao regular funcionamento da Administração Municipal.
Art. 9º É vedado aos agentes públicos, enquanto no exercício da função pública, e no interior de prédios públicos, além da propaganda eleitoral, a solicitação de voto ao cidadão, ou a manifestação de opinião que indique posição de vantagem ao interessado em caso de apoio a qualquer candidato ou partido.
Art. 10 Os requerimentos de licença funcional para o exercício de atividade político-eleitoral prevista em Lei por servidores estatutários e agentes públicos com vínculo legal que admitam esse direito, ainda que por requisito legal de competência sejam direcionados ao Chefe do Executivo Municipal, deverão ser analisados pela Controladoria Interna Municipal e/ou pela Procuradoria Jurídica Municipal, antes de assinatura e publicidade.
Parágrafo único. Os agentes públicos que tiverem deferido o direito de licença para desincompatibilização político-eleitoral e que eventualmente não forem escolhidos em convenção como candidatos, ou que venham a desistir da candidatura, deverão comunicar o fato à Administração Municipal, por meio de ofício dirigido à Controladoria Interna,
e retornar ao trabalho no dia seguinte ao fato, independentemente de convocação, sob pena de responsabilidade funcional e das consequências típicas às faltas ao trabalho.
Art. 11 No ano de 2.020, a partir da publicação deste Decreto, não serão deferidas licenças não remuneradas para trato de interesses particulares a servidores municipais, ressalvados os casos relevantes assim justificados e comprovados.
Art. 12 A Controladoria Interna Municipal será responsável pela análise de condutas ligadas à execução deste Decreto, mediante apoio técnico da Procuradoria Jurídica Municipal, e nessa função estará autorizada a formular representação em nome da Administração do Ministério Público Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de atos ou fatos que repute capazes de influir na lisura das eleições.
CAPÍTULO III
das ações e programas públicos em execução no ano de 2.020
Art. 13 Fica vedada, a partir da publicação deste Decreto, no ano de 2.020, e realização da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 1º Não serão interrompidos, no ano eleitoral, os atos de REURB pelas modalidades de legitimação de posse, legitimação fundiária e demarcação urbanística.
§ 2º Atos de REURB que impliquem na doação de bens imóveis municipais somente serão autorizados quando derivados de convênio ou obrigação prévia e oficialmente assumida com o Estado ou União, em razão da cumulação ou compartilhamento de direitos ou obrigações, e mediante comunicação prévia ao Ministério Público Eleitoral, com prazo razoável para o eventual acompanhamento ou recomendação de conduta inibitória.
§ 3º Não serão interrompidos programas de incentivo à instalação de empresas em polos industriais e empresariais em que a seleção de projetos beneficiários já esteja iniciada e em execução desde o ano de 2.019 ou anterior, e seja decidida ou homologada por Conselhos colegiados e mediante critérios objetivos e transparentes, em que a discricionariedade do chefe do Poder Executivo não tenha margem de decisão sobre o mérito do projeto
ou escolha do beneficiário, hipótese em que as alienações e transferências de domínio com ônus serão comunicadas ao Ministério Público Eleitoral com prazo suficiente para que, entendendo pertinente, manifeste eventual objeção ao prosseguimento da tramitação administrativa.
Art. 14 A Administração fornecerá a qualquer interessado o acesso às informações indicadas no art. 13 deste Decreto, mediante requerimento à Controladoria Interna Municipal.
Art. 15 Os atos públicos municipais que, embora não impliquem na alienação onerosa ou gratuita imediata de bens imóveis a particulares, quando não enquadrados como REURB, como os decorrentes de assentamentos ou outorga de imóveis por programas habitacionais, somente serão autorizados mediante comunicação prévia ao Ministério Público Eleitoral, com prazo razoável para o eventual acompanhamento ou recomendação de conduta inibitória.
Art. 16 Não serão alteradas as práticas do Sistema Único de Saúde relativamente à disponibilidade gratuita de medicamentos aos cidadãos atendidos pela Rede Municipal de Saúde, ou aquelas relativas ao acesso a exames e tratamentos realizados na sede ou fora do Município, de acordo com os protocolos que já estavam em exercício no ano
de 2.019. Parágrafo único. As reclamações sobre o descumprimento ou cumprimento irregular dos protocolos e práticas do Sistema Municipal de Saúde no ano de 2.020, que indiquem condutas omissivas ou comissivas de conotação eleitoral, serão dirigidas à Controladoria Interna para apuração ou representação.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS APLICÁVEIS À PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO ANO DE 2.020
Art. 17 O conceito de publicidade institucional definido para os fins deste Decreto é abrangente e alcança todo o tipo de mensagem da Administração sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e entidades da Administração direta e indireta, incluindo as comunicações pagas.
§ 1º Na elaboração dos atos de comunicação e publicidade institucional ou legal, o agente público responsável pela elaboração e/ou pela autorização de divulgação, quando admitida por Lei, deverá aferir e prevenir que seu conteúdo, independentemente de ser ou não publicidade gratuita ou paga com recursos públicos, contenha juízos de valor sobre a ação do governo, análises e indução a conclusões por parte dos receptores.
§ 2º É publicidade institucional toda ação que não se caracterize como publicidade legal ou ação de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Art. 18 A Secretaria de Administração e Finanças deverá adotar providências para que não se realize, no primeiro semestre do ano de 2.020, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos.
Art. 19 A aplicação da marca institucional da Administração Municipal em placas de novas obras ou projetos lançados em 2.020 fica suspensa a partir de 4 de julho de 2.020, ressalvados os casos em que essa obrigação decorre de imposição legal ou exigência de convênios com outros Entes da Federação, que estejam em execução.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá reclamar contra a inobservância dessa regra à Controladoria
Interna Municipal, que adotará as medidas necessárias para apurar o caso.
Art. 20 A Secretaria de Administração e Finanças do Município deverá adotar providências com antecedência para que, a partir de 1º de julho de 2.020, seja suspensa toda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, assim comunicada e reconhecida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Na data indicada no caput deverá ser ocultada de todos os sítios na Rede Mundial de Computadores – internet – e redes sociais de órgãos e entidades da Administração a publicidade eventualmente hospedada, inclusive notícias relacionadas à Administração Municipal, que passarão a ser acessadas apenas mediante requerimento do interessado, na forma indicada no art. 7º deste regulamento.
§ 2º Não serão ocultados atos de divulgação de serviços públicos que já eram regularmente prestados à população em período anterior ao definido neste artigo, e aqueles que indiquem horários, datas e condições de atendimento ou funcionamento da Administração.
Art. 21 Os materiais de publicidade impressa acessíveis em prédios públicos, realizada previamente ao período vedado neste regulamento, quando não se enquadrarem nas hipóteses legais de exceção à vedação de publicidade institucional em período eleitoral, deverão ser recolhidos pelos responsáveis por cada repartição ou órgão, e remetidos para arquivo, mediante comunicação à Controladoria Interna Municipal.
Art. 22 Os eventos e solenidades de lançamento ou entrega de obras ou programas públicos não contarão com shows artísticos.
7/7
Diário OficiArt. 23 Os eventos envolvendo atividades públicas e cívicas não dependentes da realização integral pelo Poder Público municipal, como sessões da feira municipal ou eventos religiosos e de comemoração do aniversário da cidade poderão preservar a programação tradicional de apresentações artísticas, que não serão custeadas com recursos públicos municipais a partir de 1º de julho de 2.020.
Art. 24 Independem de autorização ou controle especial os convites ou convocações públicas da sociedade civil e de autoridades para o comparecimento em audiências públicas, não sendo considerados publicidade vedada os atos típicos da transparência ou do exercício do controle e participação social sobre atos, despesas e deliberações públicas.
Art. 25 O patrocínio e a promoção de eventos com a veiculação de nome de órgão ou entidade municipal ou de logomarca, inclusive aquelas das leis de incentivo cultural ou esportivo, serão suspensos em período eleitoral.
CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 26 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Município ou Câmara de Vereadores, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
VI - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O descumprimento do disposto neste regulamento poderá implicar na responsabilidade funcional dos envolvidos, sem prejuízo das eventuais sanções previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para as
eleições) e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Art. 28 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ivinhema, MS, 18 de março de 2020.
Eder Uilson França Lima
Prefeito Municipal
http://www.diariooficialms.com.br/media/21310/2496–18-03-20-SUPLEMENTO.pdf