O governador Reinaldo Azambuja anunciou há pouco que Mato Grosso do Sul terá 3 horários diferentes de toque de recolher a partir da próxima segunda-feira.

Em municípios com bandeiras laranja, amarela e verde, o horário será mais flexível, de 22h às 5h. Para cidades em bandeira vermelha, o horário será de 21h às 5h. Em locais mais críticos, com bandeira cinza, o horário será de 20h às 5h, como vigora atualmente para todo o Estado.

Campo Grande, por exemplo, terá o horário flexibilizado. Como foi reclassificada de grau cinza para a bandeira vermelha hoje, o toque de recolher passa para 21h às 5h a partir de segunda-feira.

Segundo Reinaldo, a partir do dia 5, as atividades econômicas também estarão liberadas para reabrir as portas, seguindo as medidas de biossegurança já estabelecidas, como máximo de 50% na capacidade de ocupação dos prédios, uso de máscara e cuidado com distanciamento social.

Apesar disso, lembrou que só hoje são 57 mortes registradas no boletim epidemiológico. “Já aumentamos em 1 ano de pandemia 430% o número de leitos de UTIs em várias regiões, mas não tem sido suficiente. Ontem mesmo passei na Afonso Pena e tinha duas camionetes com grupos de jovens parados em roda de tereré, sem máscaras, aglomerados. A sociedade também tem responsabilidade no combate à doença”, alertou Reinaldo.

O governador anunciou também que "talvez, amnhã, o estado recebe a maior remessa de vacinas já entregue até agora". 

Mapa vermelho - Nesta quarta-feira, apenas Sidrolândia é classificada com bandeira cinza pelo Programa Prosseguir.

Outras 55 cidades estão em bandeira vermelha, entre elas Campo Grande. Apesar da superlotação na Capital, com 34 óbitos por covid e 1.036 contaminados em apenas um dia, a cidade ganhou uma bandeira mais branda, e saiu da classificação cinza.

São 25 em classificação laranja e apenas 2 em amarelo - Jaraguari e Rochedo. Não há nenhum município de Mato Grosso do Sul com grau "verde" de risco para covid. 

 

Decreto 

 

DECRETO Nº 15.644, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus no território do Estado de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados
detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece-lhes a
competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito
do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais
- Covid-19;
Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar
concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente
da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à
proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;
Considerando o 38º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde
e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos
municípios do Estado, disponível no sítio eletrônico http://mais.saude.ms.gov.br, opção PROSSEGUIR;
Considerando a metodologia de avaliação situacional da saúde nos municípios, por intermédio da
classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSSEGUIR, constante do Anexo da Deliberação nº
1, de 2 de julho de 2020, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Instituem-se, em caráter excepcional, a partir de 5 de abril de 2021, em todo o território
do Estado de Mato Grosso do Sul, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus, ficando vedada a:
I - circulação de pessoas e de veículos nos horários abaixo especificados, conforme a classificação
de risco do município, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da
Economia - PROSSEGUIR:
a) das 20 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor cinza;
b) das 21 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor vermelha; e
c) das 22 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;
II - realização de eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins,
com participação de mais de 50 (cinquenta) pessoas e sem o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro
e meio) entre elas; e
III - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins
econômicos, sem a observância:
a) da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua
capacidade instalada;
Diário Oficial Eletrônico n. 10.461 - Edição Extra 31 de março de 2021 Página 3
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b) do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;
c) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.
§ 1º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos nas alíneas
do inciso I do caput deste artigo não se aplicam:
I - aos municípios classificados com as bandeiras nas cores verde e amarela no âmbito do
PROSSEGUIR;
II - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade
de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
III - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos
e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às
indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas,
albergues e outros);
IV - aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as
conveniências, sendo expressamente vedados (nesse período) o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no
local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário
acompanhamento especial; e
V - aos transportes intermunicipais.
§ 2º Os horários noturnos estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, relativos à
restrição de circulação de pessoas e de veículos, ficam estendidos em mais 1 (uma) hora aos prestadores direto
e aos usuários do transporte público coletivo municipal.
§ 3º A classificação de risco do município por cores de bandeiras, a que se refere este artigo, será
atualizada periodicamente, de acordo com a metodologia vigente do Programa, e estará disponível para consulta
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, http://mais.saude.ms.gov.br, opção PROSSEGUIR.
§ 4º A prestação de serviços públicos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, Judiciário
e Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses
Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul observará os normativos
próprios, não se aplicando as disposições deste Decreto.
Art. 2º Os municípios sul-mato-grossenses, no âmbito de seus territórios:
I - poderão adotar medidas restritivas mais rígidas que as constantes neste Decreto, conforme
a situação epidemiológica da respectiva unidade federativa, a partir das recomendações exaradas pelo Comitê
Gestor do PROSSEGUIR, nos termos do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020;
II - deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde acerca das medidas adotadas a que se
refere o inciso I deste artigo;
III - deverão divulgar o calendário de vacinação, contendo datas e critérios, e promover a
imunização de sua população de forma contínua, nos turnos matutino, vespertino e noturno, bem como aos
sábados e aos domingos.
Art. 3º Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo Estadual
deverão adotar medidas que visem à segurança das pessoas e à ocupação segura dos ambientes de trabalho,
sem prejuízo da continuidade das atividades e serviços públicos, ficando autorizados a regulamentar os regimes
de trabalho dos servidores e o atendimento ao público, tais como:
I - priorização de realização de reuniões por meio de videoconferência ou de outros meios
eletrônicos e, na impossibilidade, a determinação dos protocolos a serem seguidos para que estas ocorram de
forma presencial em ambiente próprio;
II - limitação do percentual ou da quantidade de servidores que prestarão os serviços de forma
presencial;
III - fixação de turnos de revezamento entre os servidores;
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IV - estabelecimento do regime de teletrabalho, observadas as disposições do Decreto nº 15.395,
de 19 de março de 2020;
V - fixação de regime de trabalho misto, com atividades presenciais e remotas;
VI - determinação de ações para identificação, comunicação e afastamento de servidores com
suspeitas, sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19.
Art. 4º Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e
pela rede contratualizada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a realização de cirurgias cardíacas,
oncológicas, neurológicas e aquelas que, mesmo caracterizadas como eletivas, possam causar danos ao paciente
caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.
Art. 5º Fica mantida a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no
território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, nos termos do
Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de junho de 2020.
Art. 6º À Secretaria de Estado de Saúde compete:
I - desenvolver campanha de cunho educativo acerca do uso adequado de máscaras de proteção
individual; e
II - executar o Serviço de Apoio à Saúde Mental dos Trabalhadores de Saúde que atuam diretamente
no combate à Covid-19, expedindo regulamento próprio.
Art. 7º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções
legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, incluídas a interdição,
parcial ou total, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da
referida Lei.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do
Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar
Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, podendo
contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Parágrafo único. As equipes referidas no caput deste artigo poderão realizar as ações de orientação
e fiscalização mediante abordagem:
I - às pessoas que se encontrem em trânsito;
II - aos veículos de transporte intermunicipal (ônibus, vans ou veículos similares);
III - aos veículos de passeio (carros ou motos);
IV - aos veículos de carga (caminhonetas e caminhões).
Art. 9º Denúncias ao descumprimento das normas previstas neste Decreto podem ser realizadas
por meio do número telefônico 190.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 5 de abril de 2021.
Campo Grande, 31 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde